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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Repactuação de preços em contrato celebrado com cooperativa

Denúncia formulada ao TCU, apontando possíveis irregularidades no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF), relativas à “contratação de prestação de serviços de preparo, conferência e digitação de dados para as unidades localizadas nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte”, foi convertida em tomada de contas especial (TCE) por meio do Acórdão n.º 1.014/2005-Plenário. A temática da TCE envolvia, em síntese, dois indícios de irregularidades, entre eles o “pagamento irregular à empresa contratada, Cooperativa Tecnocoop Informática Ltda., no valor de R$ 571.282,80, oriundo de repactuação indevida de preços”. No acórdão que instaurou a TCE, o relator sustentou que o motivo que ensejou a repactuação dos preços contratados com a cooperativa (aumento do piso da categoria, estabelecido em convenção coletiva) não subsistia, uma vez que “não há relação de emprego entre cooperados e cooperativa, mas, sim, relação de membro de cooperativa, que determinará a respectiva quota-parte proporcional à sua atividade no sistema de cooperativismo”. Em sua defesa, os responsáveis argumentaram que a CEF não concedeu repactuação à Tecnocoop com fundamento no aumento salarial de categoria profissional, mas sim com base na defasagem dos preços contratados com a cooperativa. Segundo os responsáveis, um dos parâmetros a ser considerado para se promover a repactuação seriam justamente os salários pagos aos profissionais vinculados à convenção coletiva, pois tais salários certamente refletiriam o preço de mercado dos serviços contratados com a Tecnocoop. Para o relator, o objetivo da CEF com a repactuação era, na verdade, compensar os efeitos das variações inflacionárias ocorridas no período, aproximando os preços pactuados aos de mercado, uma vez que os preços não sofreram qualquer reajuste entre o período de 1º/9/2001 a 1º/1/2003, em decorrência da previsão expressa na cláusula sexta, § 2º, do contrato, de que os preços contratados eram irreajustáveis, admitindo-se, tão somente, o instrumento da repactuação para a recomposição da equação econômico-financeira. Não obstante a CEF tenha utilizado o percentual de reajuste dos salários da categoria, fixado na convenção coletiva, “para se calcular os novos preços dos serviços contratados, ao invés de índices inflacionários”, a recomposição da equação econômico-financeira do contrato “aproximou-se mais da figura do reajuste do que da repactuação, já que o objetivo do primeiro instrumento é justamente recompor os efeitos das variações inflacionárias nos preços contratados”. Quanto à vedação ao reajuste, prevista no contrato firmado com a Tecnocoop, o relator ressaltou que “a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que deverá assegurar-se ao interessado o direito a esse instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda que não esteja previsto contratualmente, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 (arts. 5º, § 1º, e 40, XI) garante aos contratados a correção dos preços”. Independentemente do nome que se tenha atribuído à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no contrato em questão, “tal restabelecimento era, de fato, devido”, uma vez que “A inflação acumulada no período de setembro/2000 (início da vigência do contrato) a janeiro/2003 (mês em que os preços foram reajustados) foi de 30,52%, 25,48% e 45,03%, utilizando-se os índices INPC, IPCA e IGP-M, respectivamente, o que demonstra a sensível defasagem dos preços contratados nesse período, seja qual for o índice utilizado”. Quanto ao fato de a CEF utilizar o percentual de reajuste dos salários da categoria, fixado na convenção coletiva, para calcular os novos valores dos preços pactuados, o relator considerou razoável a alegação dos gestores, no sentido de que a variação salarial dos trabalhadores vinculados à convenção seria bom parâmetro para aproximar os preços dos serviços contratados com a Tecnocoop aos de mercado, uma vez que os custos desses serviços referiam-se, em grande parte, à mão de obra. Feitas essas considerações, o relator concluiu que “não mais subsiste o débito que ensejou a instauração da presente TCE, motivo pelo qual devem ser afastadas as responsabilidades dos gestores”. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 376/1997-1ª Câmara e 479/2007-Plenário. Acórdão n.º 963/2010-Plenário, TC-007.449/2001-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.

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