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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93

Em razão de indícios de irregularidades apontados em representação formulada ao TCU, acerca da execução do Convênio n.º 77/2001, celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), para fim de capacitação operacional das polícias civil e militar, no âmbito do Projeto de Ações Proativas para Prevenção à Criminalidade (PRO-PAS), foram os autos convertidos em tomada de contas especial. As principais ocorrências diziam respeito, em síntese, “à execução parcial do objeto do convênio (68%) com o pagamento de 100% do valor contratado; ao pagamento a servidores estaduais para ministrar cursos do programa, quando as aulas poderiam ter sido realizadas sem custo para o Estado; à contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, sem que estivessem presentes os requisitos relativos à qualificação do seu corpo técnico para a prestação dos serviços; e à montagem da prestação de contas, com o intuito de demonstrar que todo o objeto do convênio fora realizado.”. A respeito do contrato celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e a Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) – fundação de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) –, por dispensa de licitação, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, para a prestação de serviços de treinamento de instrutores policiais, o relator destacou que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que “a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado” (Súmula n.º 250). Afirmou, também, ser pacífico o entendimento de que, quando da contratação direta prevista no referido dispositivo, deve restar comprovada a capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com as competências da contratada, sendo inadmissível, nesses casos, a subcontratação, ainda que parcial, dos serviços contratados. No caso em exame, contrariando um dos pressupostos da contratação direta prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 – a execução pelo próprio contratado, em razão de sua estrutura e qualificação satisfatórias para a prestação adequada do serviço – o próprio contrato “admitia a possibilidade de subcontratação parcial, vedando apenas a subcontratação total dos serviços ajustados”. Nesse caso, “Policiais militares e civis, inclusive alguns integrantes da estrutura executiva do PRO-PAS, filiaram-se à Cooperativa de Professores de Pós-Graduação e Extensão do Espírito Santo – COOPERPOS/ES, entidade com a qual a FCAA celebrou termo de cooperação em 22/08/2001, para que pudessem ser recrutados para ministrar aulas e coordenar os treinamentos objeto do contrato celebrado com a SESP”. O relator concluiu que a FCAA, “ainda que em parte, atuou como intermediária na prestação dos serviços contratados, captando fora do seu quadro funcional os profissionais necessários à execução do contrato, o que inviabiliza a adoção do permissivo dispensatário legal (art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993), conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis e aplicar-lhes multa, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Governo do Estado do Espírito Santo, para futuras contratações custeadas, ainda que parcialmente, com recursos federais. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97, 138/98, 516/2000 e 540/2000, todas do Plenário; Acórdãos n.os 14/2002, 19/2002 e 994/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 950/2010-Plenário, TC-016.499/2006-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.



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