No âmbito da representação, foi também apurado que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) fixou preços mínimos no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, ao estabelecer “limites mínimos de exequibilidade das propostas”. De acordo com o edital, nenhum item poderia ter preço inferior a 50% do máximo estabelecido, e o valor total da proposta não poderia ser menor que 70% do máximo estipulado. Para o relator, “a contratação efetuada não alcançou a proposta mais vantajosa para a Administração”, tendo diversos licitantes sido desclassificados por cotarem valores globais abaixo do limite mínimo exequível definido no instrumento convocatório, “o que denota, em princípio, que havia a possibilidade de se executar o objeto por valor menor que o contratado”. Deixou assente, ainda, que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que, antes de ser declarada a inexequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, deve-lhes ser facultada a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas propostas. Outra irregularidade constatada na licitação foi a não fixação, no edital, dos quantitativos a serem executados pela futura contratada. Para o relator, essa imprecisão “pode, de fato, resultar na adoção de preços não condizentes com as demandas futuras, vez que o licitante não tem como avaliar a sua capacidade de atender às solicitações do possível contratante”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu alertar ao Iphan que “a desclassificação de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhe seja facultada a oportunidade de apresentar justificativas para os valores ofertados, vai de encontro ao contido no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e à jurisprudência desta Corte”, e também que “o orçamento-base da licitação contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, bem como a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, deve ser disponibilizado aos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c art. 9º, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 2001”. Precedentes citados: Acórdão n.o 1.100/2008-Plenário e Acórdãos n.os 612/2004 e 559/2009, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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