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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Licitação para registro de preços: 1 - Bons parâmetros para elaboração da planilha de custos e formação de preços

Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, conduzido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), cujo objeto era a prestação de serviços de cerimonial e atividades afins, com fornecimento de infra-estrutura e apoio logístico. Preliminarmente, tendo sido verificado que o órgão não realizou ampla pesquisa de mercado previamente à realização do certame, “tomando como estimativa de preços a cotação de empresa cuja atividade econômica sequer enquadrava-se no objeto licitado”, o relator deferiu medida cautelar, referendada pelo Plenário, determinando ao Iphan que não autorizasse novas adesões à ata de registro de preços resultante do aludido pregão, até que o TCU se manifestasse sobre o mérito da questão. Visando apurar a adequabilidade dos preços estimados no âmbito da licitação, a unidade técnica elaborou tabelas efetuando comparação com os valores ofertados em pregões eletrônicos conduzidos pela Controladoria Geral da União e pelos Ministérios da Cultura, da Justiça e da Educação, ocorridos em datas próximas ao certame sob análise, todos relativos à contratação do mesmo tipo de serviço. A segunda comparação feita pela unidade instrutiva foi em relação aos itens licitados por intermédio de pregão conduzido pelo próprio TCU, e a terceira, em relação aos “preços de itens relativos a fornecimentos em ambiente hoteleiro”. Partindo dos dados coletados, o relator concluiu “que a pesquisa de preços que serviu de base para a realização do Pregão Eletrônico nº 2/2009 contempla valores bastante superiores aos preços praticados em outros certames, havendo fortes indícios da ocorrência de excedente de preço na maioria dos itens constantes do termo de referência”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de determinar ao órgão a adoção das “providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico no 2/2009, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive a Ata de Registro de Preços e o Contrato nº 39/2009”, celebrado entre o Iphan e a vencedora da licitação. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.


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