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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

A exigência de apresentação de declaração de vínculo profissional exclusivo entre sociedade de advogados interessada em participar de licitação e membros de sua equipe técnica é ilegal, visto que extrapola as hipóteses previstas no art. 30 da Lei 8.666/93



Representação apresentada por sociedade de advogados, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na tomada de preços TP.DAQ.G.00012.2011, do tipo “técnica e preço”, conduzida por Furnas Centrais Elétricas S.A., visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais especializados de advocacia, para defesa e acompanhamento de ações judiciais nas áreas do Direito do Trabalho, Direito Cívil e Direito Administrativo, em que FURNAS figure como autora, ré ou interveniente, em algumas Comarcas do Estado de Minas Gerais. Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a exigência contida no citado edital, que impôs aos licitantes a apresentação de declaração de que os membros de sua equipe técnica não possuam qualquer outro vínculo profissional, além daquele com a contratada. O relator, após considerar os esclarecimentos trazidos por FURNAS em resposta a oitiva do Tribunal, anotou que: “Não obstante a intenção de proteger seus interesses, a exigência em questão não tem amparo legal. A entidade promotora da licitação somente pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal”. Ressaltou, ainda, que os documentos passíveis de serem exigidos para a demonstração de qualificação técnica estão limitados aos previstos no art. 30 da Lei 8.666/93. E mais: “O vínculo exclusivo do advogado com a sociedade a ser contratada não está previsto no dispositivo legal mencionado, nem se mostra indispensável à regular execução do contrato, mesmo porque o sigilo profissional do advogado é inerente à profissão, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, capítulo III, art. 25 ao 27. Assim, a garantia do sigilo buscada por meio da exigência licitatória em tela mostra-se desnecessária e, consequentemente, restritiva à ampla competição e contrária à Lei”. A despeito de considerar demonstrada a ocorrência de irregularidades na condução do citado certame, entre as quais a acima explicitada, deixou de propor a anulação do certame. Levou em conta o exiguidade de tempo para a realização de novo certame licitatório antes do final da vigência do contrato atualmente em vigor e, também, o fato de que o Tribunal, por meio do Acórdão 1208/2009 – 2ª Câmara, vedou a prorrogação de contratos para prestação de serviços advocatícios contratados por inexigibilidade, como ocorrido no caso sob exame.  Em face dessas contingências, o Tribunal, ao acatar proposta do Relator, determinou a Furnas que: “9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato decorrente da Tomada de Preços TP.DAQ.G.00012.2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula 14; (...) 9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da normalidade da execução do futuro contrato, como verificado no item 3.5.1 (e) do edital da Tomada Preços TP.DAQ.G.00012.2011, em desacordo com os arts. 3º e 30 da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;”. Acórdão n.º 3070/2011-Plenário, TC-029.624/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.11.2011.

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