Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

É ilegal a exigência de que empresa esteja devidamente registrada no CREA, na modalidade ‘Engenharia Elétrica’, quando nenhuma das parcelas da obra sob exame integram o conjunto de serviços para os quais a Decisão Normativa CONFEA nº 57/95 exige tal registro



 Representação formulada por construtora apontou possíveis irregularidades no âmbito da Concorrência nº 01/2011/PROAD, realizada pela Universidade Federal Fluminense – UFF/MEC, que tem por finalidade a contratação de empresa para construção de prédio para vestiário de apoio à piscina e espaço para judô do Departamento de Educação Física e Desporto do Instituto de Educação Física e Desportos da UFF no Campus do Gragoatá, Niterói, Rio de Janeiro. Motivado por essa provocação, determinou-se a oitiva da UFF/MEC, para justificar:  “a) exigência contida no subitem 8.1.2.2, o qual somente admite a participação na licitação de empresa devidamente registrada no CREA, no ramo de Engenharia Elétrica – além do de Engenharia Civil (subitem 8.l.2.1) –, não obstante a parte elétrica representar menos de 6% (seis por cento) do valor estimado da contratação, incluindo todo o fornecimento dos materiais; e b) no que diz respeito à apresentação de atestados para fim de comprovação da qualificação técnica da licitante, a realização de “obra em instalação elétrica” como sendo um dos fatores de maior relevância (subitem 11.1.3.1), apesar da ausência de complexidade da obra no campo da Engenharia Elétrica”. A unidade técnica, ao examinar a resposta à oitiva realizada, anotou que não existe fundamento técnico, nem relevância financeira, para a estratificação apresentada no item 11.1.3.1 do citado edital, “onde constam 6 (seis) fatores de maior relevância, dentre eles, por exemplo: ‘V. - obra em instalação elétrica’. Isso porque, (...) tanto esse fator quanto aqueles identificados pelos romanos III, IV e VI, estão inseridos no fator ‘I. – obra de construção civil de prédio comercial’.”.O relator do feito endossou essa linha de argumentação, e acrescentou que nenhuma das parcelas da obra sob exame se insere no conjunto de serviços para os quais a Decisão Normativa CONFEA nº 57/95 exige registro da pessoa jurídica no CREA na “Modalidade de Engenharia Elétrica”. Reproduziu, ainda, ponderações da unidade técnica no sentido de que não há necessidade de que se exija das licitantes registro no CREA-RJ nas modalidades de Engenharia Civil e de Engenharia Elétrica, visto que “o ramo de atividade objeto da licitação’ é da categoria da Engenharia, campo de atuação profissional da Modalidade Civil, em cujo universo está contido o setor 1.1.1.13.01 – Instalações Elétricas em Baixa Tensão para fins comerciais, portanto razoável se exigir das licitantes, apenas, o registro no CREA, no ramo de atividade da engenharia civil (subitem 8.1.2.1 do Edital 01/2011/PROAD)”. Em face desses elementos de convicção, e também da notícia de que aquele procedimento licitatório encontra-se suspenso, o Plenário, ao endossar proposta formulada pelo relator, decidiu “... determinar à UFF que, caso tenha interesse no prosseguimento da Concorrência nº 01/2011/PROAD, adote providências com vistas à exclusão das exigências editalícias tidas por irregulares nos presentes autos, atentando para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão n.º 3076/2011-Plenário, TC-028.426/2011-8, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário