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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

A preferência por determinados escritórios de advocacia em detrimento de outros, por meio de critério de pontuação em procedimento de credenciamento, é incompatível com a natureza dessa sistemática, que não possui caráter competitivo



Representação apresentada por pessoa física, com suporte no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, apontou possíveis ilicitudes no procedimento deflagrado por meio do Edital de Credenciamento 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que tem por objeto o “credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante”. Em sua peça, o autor da representação também pediu a suspensão cautelar de tal procedimento. Apontou como indevidas: a exigência de que a sociedade de advogados possua escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo; a necessidade de demonstrar capacidade de atendimento com abrangência nacional; o estabelecimento de critério de pontuação que privilegia escritórios que tenham atuado em causas com valor superior a R$ 3.000.000,00. A unidade técnica, ao se manifestar no feito, após exame de esclarecimentos preliminares enviados pelo IRB, reproduziu trecho do voto condutor do Acórdão 351/2010 – Plenário, de onde se depreende que “o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade (...), porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas...”. Transcreveu, ainda, ensinamentos doutrinários que mencionam a Decisão 624/1994 – Plenário, em que o Tribunal recomendou a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podiam ser realizados pela maior parte dos advogados, com a condição de que a Administração fixe critérios objetivos de credenciamento. Anotou, também ancorado em ensinamentos doutrinários, que “(...) o IRB não poderia escolher determinados escritórios em detrimento de outros, se o credenciamento não comporta qualquer competitividade, devendo ser cadastrados, a qualquer momento ou em períodos definidos, mas periódicos, todos aqueles que obtenham os requisitos mínimos estabelecidos pela entidade”. E, também, que  “o IRB poderia credenciar escritórios de São Paulo que não têm representação no Rio e vice-versa, sem perda de economicidade”, já que não necessitaria de arcar com nenhuma despesa de deslocamento.  A unidade técnica ponderou, ainda, que a pretendida abrangência nacional seria até melhor atingida “se o cadastramento também fosse nacional, de maneira que pudessem se cadastrar tantos escritórios quantos atuassem em cada Estado da Federação”. Em relação ao critério de pontuação baseado no valor de causas já conduzidas pelos interessados em se cadastrar, observou que só grandes escritórios obteriam o cadastramento. Considerou ilícita a prefixação de número de interessados a serem cadastrados, “haja vista que a competição é inviável, devendo ser cadastrados todos aqueles que preencham os requisitos exigidos”.  E mais: “Não há classificação em cadastro; ou o escritório é credenciado ou não é credenciado”. O relator, acompanhando posicionamento da unidade técnica, concedeu medida cautelar a fim de suspender o procedimento em questão, em face do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a iminência de contratação dos escritórios já cadastrados. Sugeriu, ainda, a realização de oitiva do IRB e dos escritórios que foram credenciados. O Plenário do Tribunal, por sua vez, endossou as medidas implementadas pelo Relator. Comunicação de cautelar ao Plenário, TC-034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011.  

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