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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A exigência de que empresa a ser contratada mantenha rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional, para prestação de serviço de abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade da federação, configura, em cognição sumária, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório



Representação efetuada por empresa, com suporte no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 352/2011-7, promovido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto a prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustível, com a utilização de cartão magnético. A autora da representação alegou que o edital da licitação possui cláusulas restritivas à competitividade do certame, entre elas a que impõe à contratada a obrigação de “6.5-Manter uma rede de postos de serviço credenciados em todo território nacional, com distância entre 60 Km a 200 Km entre eles, de forma a permitir um abastecimento continuado para veículo em viagem e/ou localizado em qualquer Unidade local da SRERJ/DNIT fora do município do Rio de Janeiro”. A unidade técnica considerou que a exigência de que a contratada mantenha rede de âmbito nacional, “mesmo se tratando de frota pertencente à unidade com jurisdição limitada ao estado do Rio de Janeiro”, afrontaria o disposto no inciso I, § 1º do Art. 3º da Lei 8.666/93, “com evidente prejuízo à competitividade do certame”. Consignou, ainda, que apenas duas empresas participaram do certame. O relator, ao avaliar a pertinência cautelar requerida, ratificou o entendimento de que “a exigência parece descabida, constituindo possível fator de restrição à competitividade”, o que revelaria o fumus boni iuris. O periculum in mora também estaria configurado, visto que já houve adjudicação dos itens do pregão à empresa vencedora, o que indica a possibilidade de iminente celebração do respectivo contrato. O relator, por esses motivos, em caráter cautelar, determinou à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 276 do RI/TCU, “que suspenda, no estágio em que se encontram, todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 352/2011-7, até posterior manifestação deste Tribunal”. Promoveu, também, a oitiva de responsáveis para se pronunciarem sobre as possíveis irregularidades identificadas na condução do referido pregão. O Plenário, em seguida, endossou a proposta do relator. Comunicação ao Plenário de medida cautelar, TC-033.757/2011-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.11.2011.

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