Na condução da já citada concorrência 01/2011 realizada pelo Município de Areia/PB, que tem por objeto a contratação das obras de revitalização do Parque do Quebra, também foi apontada como possível irregularidade a inabilitação de licitante com base na exigência de que o profissional responsável pelos trabalhos assinasse a declaração de disponibilidade técnica da empresa, visto que tal exigência extrapolaria o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993. A comissão de licitação inabilitou empresa em razão de a declaração de disponibilidade de profissional para acompanhar a obra não estar assinada “conjuntamente pelo representante legal da empresa e o referido profissional”. A despeito de os respectivos responsáveis e a empresa interessada terem sido chamados a se pronunciar sobre a questão, não se manifestaram a esse respeito. A unidade técnica, ao examinar a matéria, observou o que “o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que as exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”. E também que “O § 10 do mesmo artigo, em complementação, diz que os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração”. A interpretação conjunta dos comandos contidos no § 6º e no §10 do art. 30 da Lei 8.666/93 “conduz à conclusão de ser ilegal a previsão editalícia que o referido profissional também assinasse a declaração de disponibilidade técnica da empresa”, visto que o compromisso de apresentação de profissional é da empresa. Tal ocorrência serviu também de fundamento para o Plenário determinar a anulação da Concorrência 01/2011 e do contrato dela resultante. Precedente citado: Acórdão 1.332/2006 – Plenário. Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
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