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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Licitação de obra pública: 2 - É ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme se depreende dos comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993



Na condução da já citada concorrência 01/2011 realizada pelo Município de Areia/PB, que tem por objeto a contratação das obras de revitalização do Parque do Quebra, também foi apontada como possível irregularidade a inabilitação de licitante com base na exigência de que o profissional responsável pelos trabalhos assinasse a declaração de disponibilidade técnica da empresa, visto que tal exigência extrapolaria o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993. A comissão de licitação inabilitou empresa em razão de a declaração de disponibilidade de profissional para acompanhar a obra não estar assinada “conjuntamente pelo representante legal da empresa e o referido profissional”.  A despeito de os respectivos responsáveis e a empresa interessada terem sido chamados a se pronunciar sobre a questão, não se manifestaram a esse respeito. A unidade técnica, ao examinar a matéria, observou o que “o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que as exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”. E também que “O § 10 do mesmo artigo, em complementação, diz que os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração”. A interpretação conjunta dos  comandos contidos no § 6º e no §10 do art. 30 da Lei 8.666/93 “conduz à conclusão de ser ilegal a previsão editalícia que o referido profissional também assinasse a declaração de disponibilidade técnica da empresa”, visto que o compromisso de apresentação de profissional é da empresa.  Tal ocorrência serviu também de fundamento para o Plenário determinar a anulação da Concorrência 01/2011 e do contrato dela resultante. Precedente citado: Acórdão 1.332/2006 – Plenário. Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011.

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