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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

A Anatel somente poderá utilizar-se do regramento sobre licitações contido na Lei Geral de Telecomunicações, quando implementar concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência



Em sede da prestação de contas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL do exercício de 2008, o relator do feito avaliou a legalidade do processo licitatório denominado Consulta nº 03/2008, que culminou na contratação da empresa Guerreiro Consult (Contrato SPB nº 36/2008-Anatel) para “prestação de serviços especializados de consultoria para suporte às atividades de mapeamento da situação atual da exploração dos serviços de telecomunicações, perspectivas para o setor de telecomunicações, no período de 2010 a 2015, e de proposição de metas e condicionamento aplicáveis aos serviços explorados em Regime Público”. Ao examinar a matéria, observou que o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – criou duas novas modalidades de licitação: “Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.” – grifos do relator. E mais: “Os arts. 55 a 58 da LGT disciplinaram os procedimentos a serem observados quando da utilização dessas duas modalidades licitatórias, ressaltando-se que elas somente poderiam ser utilizadas em certames destinados à contratação de bens e serviços (exceto de engenharia), haja vista que o caput do dispositivo legal transcrito acima remete os casos de obras e serviços de engenharia à égide da Lei nº 8.666/93”. Acrescentou: “O STF prolatou decisão, por maioria de votos, em sede liminar, no sentido de dar ao art. 22, II, da LGT (‘Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: (...) II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;’) interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, fixando a exegese segundo a qual “a competência do Conselho Diretor da Anatel fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência”.  Lembrou o relator também que o Tribunal, ao guiar-se pelo comando contido no art. 22, XXVII, da CF/1988, por considerar que a LGT não é norma geral de licitações e contratos e também que a Lei nº 10.520/2002 é a norma geral que disciplina o pregão para a contratação de bens e serviços comuns, por meio do Acórdão nº 2753/2011-Plenário, decidiu “dar ciência à Anatel de que esta se encontra sujeita, no tocante à contratação de bens e serviços comuns, à Lei nº 10.520/2002 e ao Decreto Federal nº 5.450/2005” (subitem 9.3 do Acórdão nº 2753/2011-Plenário)”. De forma análoga, para contratação de objetos não caracterizados como comuns, anotou que deve  incidir a regulação da Lei nº 8.666/93, que é norma geral de licitações e contratos, “não havendo mais como prosperar, depois da decisão liminar do STF na ADIn nº 1668-DF, a interpretação literal do art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, segundo a qual a lei de regência para a aquisição de bens e serviços (exceto de engenharia) pela Anatel é a LGT”. Em seguida, valeu-se do caso concreto sob exame (Consulta nº 03/2008) para demonstrar que o Regulamento de Contratações da Anatel não está em perfeita consonância com a Lei nº 8.666/93. Destacou trechos da instrução técnica para demonstrar sua assertiva: “... o Regulamento de Contratações da Anatel não define os critérios de pontuação das propostas técnicas apresentadas em licitações sob a modalidade consulta ...” e também que “nada dispõe quanto aos critérios de julgamento das propostas técnicas”. Ao final, após transcrever o comando contido no art. 210 da LGT (“Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações”) anotou que, somente em relação às licitações destinadas às concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência, ... pode o Conselho Diretor da Anatel submeter-se à própria Lei nº 9.472/97 para o exercício de sua competência fixada pelo art. 22, II, da LGT”. O Tribunal, em face desse panorama fático e normativo, decidiu: “9.2. dar ciência à Anatel de que: (...) 9.2.5. a Anatel encontra-se subordinada à Lei nº 8.666/93 para a contratação de objetos não caracterizados como comuns, não enquadráveis, portanto, no regime jurídico da Lei nº 10.520/2002;”. Acórdão n.º 3151 /2011-Plenário, TC-015.071/2009-2, rel. Min. José Jorge, 30.11.2011.

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