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segunda-feira, 18 de março de 2013

A exigência do emprego de cartão contendo microprocessador com chip, como ferramenta de controle na prestação de serviços de abastecimento com fornecimento de combustíveis, afigura-se razoável e não merece ser considerada restritiva ao caráter competitivo do certame



Representação formulada por empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 181/2012, realizado pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto a prestação de serviços de abastecimento, com fornecimento de combustíveis, para veículos locados e/ou frota própria, incluindo administração com gerenciamento informatizado do abastecimento, por meio da utilização de cartão com microprocessador com chip. A autora da representação alegou, em síntese, que: a) a exigência de tal cartão teria direcionado a licitação para uma única empresa; b) outras firmas que não possuem tal sistema, seriam capazes realizar o serviço com segurança, por meio do emprego de cartões convencionais e utilização de senhas; c) o sistema pretendido é mais dispendioso, o que pode impactar o preço final do serviço. O titular da unidade técnica, ao divergir desse entendimento, anotou que a sistemática exigida pelo edital “não se delineia exacerbada ou incompatível com o interesse público”. O relator do feito, ao alinhar-se a esse  entendimento, considerou que a utilização de cartão com chipnão é desarrazoada nem prejudica a competitividade do certame”. E mais: “Na verdade, a tecnologia exigida dos licitantes tem como finalidade ampliar a segurança das transações, permitir o controle total do abastecimento dos veículos e dificultar a clonagem de cartões magnéticos, além de seguir procedimento utilizado com sucesso por bancos e operadoras de cartões de crédito”. Anotou ainda que os esclarecimentos prestados pelo gestor indicam a existência de outros fornecedores capazes de prestar o serviço nos moldes demandados pelo edital do certame. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão 112/2013-Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013.

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