Representação
formulada por empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão
Eletrônico 181/2012, realizado pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto a
prestação de serviços de abastecimento, com fornecimento de combustíveis, para
veículos locados e/ou frota própria, incluindo administração com gerenciamento
informatizado do abastecimento, por meio da utilização de cartão com
microprocessador com chip. A autora
da representação alegou, em síntese, que: a) a exigência de tal cartão teria direcionado
a licitação para uma única empresa; b) outras firmas que não possuem tal
sistema, seriam capazes realizar o serviço com segurança, por meio do emprego de
cartões convencionais e utilização de senhas; c) o sistema pretendido é mais
dispendioso, o que pode impactar o preço final do serviço. O titular da unidade
técnica, ao divergir desse entendimento, anotou que a sistemática exigida pelo
edital “não se delineia exacerbada ou incompatível com o interesse público”. O relator do feito, ao alinhar-se a esse entendimento, considerou que a utilização de
cartão com chip “não é desarrazoada nem prejudica a competitividade do certame”. E
mais: “Na verdade, a tecnologia exigida
dos licitantes tem como finalidade ampliar a segurança das transações, permitir
o controle total do abastecimento dos veículos e dificultar a clonagem de
cartões magnéticos, além de seguir procedimento utilizado com sucesso por
bancos e operadoras de cartões de crédito”. Anotou ainda que os
esclarecimentos prestados pelo gestor indicam a existência de outros
fornecedores capazes de prestar o serviço nos moldes demandados pelo edital do
certame. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu considerar
improcedente a representação. Acórdão
112/2013-Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
segunda-feira, 18 de março de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário