Embargos
de declaração interpostos pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern)
contra o Acórdão 3.364/2012-Plenário alegaram omissão no item da deliberação
que alertou aquela empresa acerca do significativo percentual aditivado
(16,95%) até então, próximo ao limite legal (art. 65, inciso II, da Lei
8.666/93), no contrato para implantação do terminal marítimo de passageiros no
porto de Natal/RN. Argumentou a recorrente ser a maior parte desse montante
decorrente de alteração qualitativa na obra, que atenderia às condicionantes de
excepcionalidade estabelecidos pelo Tribunal na Decisão 215/1999-Plenário.
Alegou ter havido necessidade de se alterar a especificação das estacas
previstas em projeto, em razão da impossibilidade de o fornecedor atender a
demanda em prazo compatível com o cronograma contratual. Em decorrência disso,
a utilização de estacas diversas das projetadas ocasionou o redimensionamento
das fundações, onerando o preço da obra. O relator considerou não haver
elementos de convicção suficientes para a caracterização de caso fortuito, de
situação imprevisível à época da contratação, de que a alteração de
especificação não decorreu de culpa do contratado, com a demora em encomendar
as estacas, ou do contratante, por falhas no projeto. Destacou ser a ausência
de culpa condição essencial para o Tribunal aceitar aditivos que ultrapassem os
limites legalmente estabelecidos. Nessa esteira, a Corte, ao acolher proposta
do relator, deu nova redação à deliberação recorrida e expediu notificação a Codern
da qual constou também as seguintes orientações: a) para que a alteração em
tela venha a ser aceita como situação de exceção prevista pelo TCU na Decisão
215/1999-Plenário, deve ficar demonstrado que as estacas não poderiam ter sido
obtidas de outro fornecedor e que não houve mora da contratada na encomenda
desses elementos; b) também com a finalidade de enquadramento nessa hipótese
excepcional, as novas alterações nas tecnologias construtivas não podem decorrer
de projeto básico insuficiente. Acórdão 89/2013-Plenário, TC 036.898/2012-0,
relator Ministro Valmir Campelo, 30.1.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 11 de março de 2013
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