Representação
de empresa apontou possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
10/2011, conduzido pela Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura
(DGI/MinC), que tem por objeto a prestação de serviços técnicos na área de tecnologia
da informação (TI), que englobavam a disponibilização de ambientes operacionais
de desenvolvimento, implantação e uso de link de comunicação (internet)
entre os ambientes da contratada e do MinC, entre outros. Entre as supostas
ilicitudes apontadas pela autora da representação, destaque-se a previsão de
reajustes lineares, com a aplicação de índice setorial. Quanto a essa questão,
o relator destacou, em linha de concordância com a manifestação da unidade
técnica, que tal sistemática não afronta a legislação vigente. Observou que esse
serviço, por suas características, não é executado com o emprego exclusivo de
mão de obra. Por isso, em face da previsão contida no art. 19, inciso XXII, da
IN-SLTI/MP-2/2008, os valores contratuais podem ser corrigidos, após um ano,
por índices setoriais ou específicos. Reputou indevida, no entanto, a falta de
explicitação, no edital e no contrato, do índice setorial ou específico a ser
utilizado. Anotou, então, em acréscimo à análise da unidade técnica, que tal
omissão deve ser saneada por meio do aditamento do contrato. O Tribunal
decidiu, então, a) “determinar à DGI/MinC
que celebre termo aditivo ao contrato de forma a restar estabelecido
formalmente o índice de correção a ser utilizado, o qual deverá ser preferencialmente
um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um
índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não
onerar injustificadamente a administração”; b) “recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento - SLTI/MP que considere a conveniência e
oportunidade de definir índice específico de reajuste, ou cesta de índices, que
reflita a variação efetiva dos custos de TI, de forma a orientar a
administração pública federal”. Acórdão
114/2013-Plenário, TC 028.305/2011-6, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 30.1.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 20 de março de 2013
Os valores contratuais de serviços que, por suas características, não são executados com o emprego exclusivo de mão de obras podem, em face do que prescreve o art. 19, inciso XXII, da IN-SLTI/MP-2/2008, ser corrigidos após um ano de vigência do ajuste por índice setorial ou específico, que deverá, obrigatoriamente, estar definido no edital da licitação e no termo contratual
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