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segunda-feira, 6 de julho de 2015

A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato.


Levantamento de Auditoria realizado em obras de adequação da BR-101, no estado do Rio Grande do Norte, apontara, dentre outras ocorrências, a substituição de técnica construtora de muros de contenção (de terra armada por terra firme), em que o Dnit deixara de atestar a equivalência entre a qualidade e a durabilidade dos produtos, bem como a compatibilidade do preço da técnica substituta com aqueles praticados no mercado. A unidade instrutiva, rebatendo justificativas apresentadas nos autos, consignou que a especificação técnica de terra armada constante no projeto fazia efetivamente parte do edital e devia ser observada pelos licitantes, ressaltando que suposto equívoco nessa especificação não poderia justificar a modificação da metodologia de execução do serviço sem a devida revisão de custos. O relator, por sua vez, acolhendo o exame empreendido pela unidade técnica, adicionou que “a economicidade da contratação não diz respeito apenas à fase licitatória, na qual é protegida pelo art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, mas deve ser preservada nos momentos de alteração contratual, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato, enunciados nos arts. 2º, caput, e 66 do referido diploma. Uma vez que a alteração do contrato constitui exceção ao princípio da vinculação ao que foi pactuado, na repactuação também se deve preservar a economicidade do ajuste e o equilíbrio entre obrigações e direito das partes, no qual o preço ocupa papel de destaque”. Tratando da responsabilidade pelo ato questionado, o relator destacou que o supervisor regional do Dnit e fiscal da obra analisou e aprovou a proposta de alteração do tipo do muro de contenção e omitiu-se, culposamente, “de atentar para a diferença nos insumos das duas soluções e, portanto, para a necessidade de verificar a compatibilidade do preço pactuado para o serviço terra firme com aqueles praticados pelo mercado”. Da falha do agente público, prosseguiu o condutor do processo, “resultou dano ao erário, o qual não foi ressarcido pelo consórcio contratado na via administrativa, levando à necessidade de instaurar Tomada de Contas Especial”. Face ao que expôs a relatoria, o Colegiado aplicou a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92 e determinou ao Dnit a remessa ao TCU da respectiva Tomada de Contas Especial. Acórdão 677/2015-Plenário, TC 005.427/2009-2, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1.4.2015.

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