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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Nas contratações de serviços de automação, tanto a empresa quanto os profissionais que executam o serviço devem possuir, no momento da celebração do contrato, registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), uma vez que a atividade de automação é considerada como técnica de engenharia, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/73 e 427/99, bem como nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.


Em Representação sobre concorrência promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, destinada à contratação de serviços e fornecimento de bens para a automação de perímetros irrigados localizados no Estado de Pernambuco, a unidade técnica apontara, dentre outras irregularidades, a ausência, no edital, de exigência do registro ou inscrição da empresa licitante no CREA para fins de qualificação técnica. Em sua análise, a unidade técnica concluíra que, “sendo a automação uma atividade técnica de engenharia, a empresa e o profissional de automação devem seguir os comandos da Lei 5.194/1966, que estabelece em seu art. 6º que pratica ilegalmente a profissão de engenheiro a pessoa física ou jurídica que a exerce sem o registro ou inscrição no CREA”. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, o relator, alinhado à análise da unidade instrutiva, registou que, “de fato, caberia a exigência de registro da empresa licitante naquele Conselho Regulamentador”. Acrescentou que “o exame das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como da Lei 5.194/1966 (art. 6º, alínea a), deixa claro que, em sendo a atividade de automação considerada como técnica de engenharia, não só o profissional deve possuir registro no CREA, mas também a firma que desenvolve tal atividade”.  Considerando que o conjunto de falhas verificadas no procedimento licitatório não ocasionaram prejuízo ao erário, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar a Codevasf de que, no caso de certames que visam à contratação de serviços de automação, “tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei 5.194/1966 e na Lei 6.496/1977”. Acórdão 679/2015-Plenário, TC 021.676/2014-3, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1.4.2015.

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