Recurso de Reconsideração interposto pela
organização social Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada
questionou deliberação mediante a qual o Tribunal determinara à entidade que
adequasse seu Regulamento de Aquisições de Bens e Serviços “às regras previstas no Decreto nº 5.504/2005, a fim de que essa
Entidade passe a utilizar a modalidade licitatória ‘pregão’, preferencialmente
na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em
decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União,
decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos,
evitando-se a contratação direta”. Analisando o mérito recursal, anotou o
relator que “não deve ser exigido das
Organizações Sociais — que não são integrantes da Administração Pública, e,
portanto, não são destinatárias da obrigatoriedade de licitar, segundo a
conceituação que se extrai da Constituição Federal (art. 22, inciso XXVII, e
art. 37, inciso XXI) — a submissão às mesmíssimas regras aplicáveis à
Administração Direita e Indireta, sobretudo porque tais organizações do setor
privado devem gozar de maior flexibilidade em suas aquisições (compras e
contratação de obras e serviços), o que não ocorreria com a sujeição aos
estritos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002,
mais formais e menos céleres”. Com esteio nas análises realizadas pela
unidade instrutiva e pelo MP/TCU, prosseguiu o relator consignando que “as Organizações Sociais não se submetem às
normas licitatórias aplicáveis ao Poder Público, devendo as suas contratações
com terceiros — com previsão de dispêndios com suporte em verbas públicas –
observar o que tiver sido disposto em regulamento próprio, que deve, isso sim,
ser orientado pelo núcleo essencial dos princípios da Administração Pública
referidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, compatibilizando-se,
dessa forma, a incidência dos princípios administrativos com as atributos mais
flexíveis inerentes ao regime de direito privado”. Nesses termos, acolheu o Colegiado a proposta
da relatoria, para, no mérito, dar provimento ao recurso, tornando sem efeito a
determinação questionada. Acórdão 5236/2015-SegundaCâmara, TC 029.423/2013-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 11.8.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
As Organizações Sociais, em suas contratações mediante uso de verbas públicas, não estão sujeitas à observância dos estritos procedimentos das normas gerais de licitações e contratos aplicáveis ao Poder Público, e sim aos seus regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração pública.
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