O
TCU apreciou tomada de conta especial acerca de superfaturamento verificado em
contratos de locação celebrados entre o Município de Dourados/MS e empresa do
ramo hospitalar, para implantação do Hospital da Mulher. Constatou-se haver
duas ocorrências que deveriam ser consideradas para a correta apuração do
prejuízo ao erário. A primeira, o superfaturamento levantado pelo Denasus nos
valores de aluguel praticados tanto em relação ao imóvel quanto aos bens móveis
utilizados no hospital. A segunda, a inadimplência, a partir de agosto de 2009,
pela prefeitura, das mensalidades das locações, pois, por um período de 22
meses, houve a continuidade do uso dos bens pelo município, com o funcionamento
regular do Hospital da Mulher. Diante desses fatos, e após requerimento da
locadora, foram realizados distratos em janeiro de 2011. Considerando que havia
débitos e créditos entre as partes contratantes, essas decidiram realizar a
compensação dos valores. Sobre esse procedimento, o relator ressaltou: “embora não haja previsão legal expressa para
que seja realizado pela Administração Pública, é indiscutível a existência de
dívidas recíprocas e, tendo em vista ser penoso, demorado e nem sempre frutífero
o caminho processual para a reparação de dano ao erário, pode-se entender como
legítima a aludida operação. Ademais, a Secex/MS bem mostrou que o art. 54 da
Lei 8.666/1993 prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos
contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante
do art. 368 do Código Civil, e que esse entendimento foi adotado no Acórdão 3.408/2007-1ª Câmara”. Não obstante, conforme apontado pela unidade
técnica, houvera erro significativo nos cálculos da compensação, a favor da
locadora, em razão de deixarem de ser considerados vários aspectos que
acarretariam redução do valor devido pelo município. Ao final, o Colegiado,
endossando a proposição do relator, deliberou, entre outras medidas, por
determinar as novas citações e a reavaliaçãoda situação dos agentes que concorreram
para o dano em sua origem.
Acórdão
1127/2017 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José
Múcio Monteiro.
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