Representação
formulada por licitante apontara possível ilegalidade, em pregão eletrônico
promovido pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, destinado ao registro de preços de
serviços de agenciamento de viagens,em vista do expurgoda base de cálculo do
critério estabelecido no art. 44, § 2º,da Lei Complementar 123/2006 para
aferição do direito de preferência de microempresas e empresas de pequeno porte.
Sobre o assunto, anotou o relator que “os
prestadores de serviço deste objeto específico são remunerados pelos serviços
realizados e não pelos valores recebidos e repassados às companhias aéreas,
motivo pelo qual os itens referentes aos repasses não são passíveis de lances
dos licitantes”.Nesse sentido, a apuração do citado critério “deve estar adstrito ao valor global da taxa
de agenciamento, já que os demais itens não compõem a receita da agência, por
se tratarem, repita-se, de repasses financeiros aos fornecedores”, não
havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado. Destacou ainda o
relator que, a prevalecer o entendimento da representante em licitações da
espécie, “não haveria concorrência entre
empresas de portes econômicos diferenciados, uma vez que matematicamente as
empresas que não usufruíssem os benefícios concedidos pela LC 123/2006 estariam
excluídas da disputa do certame, pois o percentual de 5% equivaleria a mais de
6 milhões de reais, ultrapassando em muito o valor estimado para o agenciamento,
qual seja, R$ 1.038.816,96”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta
do relator para considerar parcialmente procedente a representação, em face de
outra ocorrência,sem prejuízo de se expedir recomendação ao ministério para que
“verifique a oportunidade e a
conveniência de promover alterações no Comprasnet de forma a viabilizar a
desconsideração, para fins de aferição do direito de preferência da Lei
Complementar 123/2006, de itens que apenas constituam repasse de recursos [...]”
e “explicite em seus editais a regra de
aferição do direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006,
quando for necessário o expurgo dos itens de repasse”.
Acórdão
1251/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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