Auditoria
realizada na Secretaria de Saúde do município de Porto Alegre/RS apontara
reiteradas contratações emergenciais de entidades privadas para a terceirização
desses profissionais, com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei
8.666/1993.Acerca do assunto, anotou o relator que “a equipe de auditoria apurou duas situações em que restou claramente
demonstrada que a situação emergencial decorreu da falta de planejamento da
administração, tendo em vista que já havia uma contratação emergencial
anterior, para suprir carência de pessoal”.O relator relembrou que a linha
jurisprudencial prevalecente hoje no TCU é no sentido de que “a contratação direta também se mostra
possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da
desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois, ‘a inércia
do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público
maior a ser tutelado pela Administração’”. Consignou, ainda, que, “a situação prevista no art. 24, inciso IV,
da Lei de Licitações e Contratos não distingue a emergência real, resultante do
imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo
cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente
caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares”. No caso concreto analisado, “o ponto fulcral da presente irregularidade
não foi a contratação emergencial em si, mas a desídia da instância
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre na adoção de
providências visando a licitação dos serviços, de forma a evitar a situação de
emergência”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para,
considerando revel o Secretário Municipal de Saúde do Município de Porto
Alegre/RS, sancioná-lo com a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
1122/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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