Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
para registro de preços promovido pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobras), destinado à contratação sob demanda de serviços de organização de
congressos, exposições, feiras e eventos congêneres, com a viabilização de
infraestrutura e fornecimento de apoio logístico para a estatal e subsidiárias
participantes. Em síntese, a representante alegara não ser possível a contratação
de serviços dessa natureza – organização de eventos com futuras aquisições –
por meio do sistema de registro de preços. Analisando o mérito, observou o
relator queo TCU tem se inclinado a admitir a utilização do sistema de registro
de preços para a contratação de serviços de organização de eventos,
reconhecendo tais serviços como padronizáveis, desde que adotadas medidas
voltadas a“evitar a ocorrência de jogo de
planilha e de utilização indevida por órgãos não participantes, e ressaltando a
importância de que haja planejamento adequado, especialmente para definição
realista dos quantitativos estimados de serviços, a exemplo do que fora
consignado no Acórdão 1.678/2015-TCU-Plenário”. Na mesma linha, acrescentou, foram as deliberações
consubstanciadas nos Acórdãos 2857/2016-TCU-Plenário, 115/2016-TCU-Plenário, 95/2016-TCU-Plenário e 1120/2010-TCU-2ª
Câmara. Não obstante outra
irregularidade observada nos autos, por considerar ampla a competição ocorrida no
certame e que a proposta vencedora apresentou valores inferiores aos do
contrato anterior, manifestou o relator concordância‘com a avaliação da Unidade Técnica quanto à procedência parcial desta
representação e à possibilidade de prosseguimento do certame’. Nesses
termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para, considerando
parcialmente procedente a representação, indeferir o pedido de medida cautelar
formulado pela representante e, entre outras medidas, determinar à Eletrobras
que “abstenha-se de permitir adesões
tardias de entidades não integrantes do grupo assistido pelo ‘Centro de
Serviços Compartilhados’ da Eletrobras à ata de registro de preços decorrente
do pregão eletrônico 5/2017, em razão do risco de prática de ‘jogo de
planilha’”.
Acórdão
1175/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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