Em
consulta formulada pelo Ministro do Turismo acerca da “aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do
equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações
naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na contratação de
serviços a serem executados no exterior”, o relator ponderou que o reequilíbrio
econômico-financeiro tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI), sendo
uma de suas espécies a teoria da imprevisão (ou recomposição), disciplinada no
art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. No que se refere à variação
cambial, o relator entendeu que, em linhas gerais, “não deve ser causa autossuficiente para a concessão de reequilíbrio
econômico-financeiro, a não ser que tenha ocorrido de forma inesperada, abrupta
e afete substancialmente o equilíbrio do contrato a ponto de frustrar a sua
execução”. Com base nesses fundamentos, o TCU decidiu responder ao
consulente que “a variação da taxa
cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada suficiente para,
isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a
ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato
previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja
previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual),
fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio
flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de
ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos
no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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