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domingo, 4 de setembro de 2011

Procedimentos operacionais obrigatórios para a licitação de registro de preços - Sistema de Registro de Preços


            Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.


Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços – SRP.

            Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período. São peculiaridades do sistema de registro de preços:
• não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade;
• compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados;
• aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente);
• observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem necessárias;
• pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta;
• licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar;
• pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo;
• quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante.

Sistema de Registro de Preços - SRP permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.

Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
• pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
• pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
• for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e
• for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.

            Registro de preços será promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado. Quando a modalidade for concorrência, a Administração poderá excepcionalmente adotar o tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima da entidade ou órgão licitador.
            Será atribuída ao “órgão gerenciador” a responsabilidade pela instauração e processamento da licitação e gerenciamento do sistema. Após realização da licitação, preços e condições de contratação ficam registrados na ata de registro de preços. Ficam disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou para qualquer outro órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório. Preço registrado e indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração. Prazo de validade da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, computadas eventuais prorrogações. O Regulamento Federal admite prorrogação da validade da ata de registro de preços por mais doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo mais vantajosa para a Administração.

            Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa. Se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação tornam-se ágeis com o SRP.

Caracterizada a necessidade de adquirir o objeto com preço registrado, o compromisso de contratação passa a ser regulado pelas normas gerais previstas na Lei nº 8.666/1993.

            Outra vantagem do sistema do registro de preços é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a limite de valores para contratação. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações. Contudo, é assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Preços registrados devem ser compatíveis com os praticados no mercado.
Atribui-se expressamente a qualquer cidadão, conforme dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a faculdade de impugnar preços constantes do Sistema de Registro de Preços – SRP.

DELIBERAÇÕES DO TCU
O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo.
Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)

É possível a utilização do registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, nos termos do Decreto nº 4.342/2002.
Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)

A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores deve basear-se em valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
Acórdão 2170/2007 Plenário (Sumário)

Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido na Lei nº 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, no caso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do Decreto nº 3.931/2001.
Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)

Realize estudo detalhado, com o objetivo de mensurar o custo-benefício de se optar por preço único em todo o território nacional nos casos de registro de preço, como forma de se assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, otimizando a aplicação dos recursos públicos.
Acórdão 126/2010 Plenário

Faça constar no edital, sob a sistemática de Registro de Preços, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração dispõe-se a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários ainda que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote, em observância ao disposto no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 3.931/2001.
Acórdão 2410/2009 Plenário

De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano. Apesar de reconhecer a correção dos argumentos da Segecex e do Ministério Público no que se refere ao prazo de vigência da ata de registro de preços, considero adequado, tendo em vista a competência para edição de novo decreto regulamentador, dar ciência da deliberação à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93. Quanto à consulta, concordo com a Segecex e o Ministério Público que o restabelecimento dos quantitativos iniciais no caso de prorrogação da ata de registro de preços não deve ser admitido, por contrariar os princípios básicos que norteiam a atividade da Administração Pública, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade. Na verdade, a prorrogação da ata de registro de preços com o restabelecimento dos quantitativos iniciais provoca a modificação do objeto da licitação e a conseqüente alteração das condições pactuadas, não sendo possível afirmar que a proposta vencedora permanece vantajosa para a Administração, uma vez que somente o contratado, e nenhum outro fornecedor do mercado, participa
da negociação para alteração das quantidades previstas no edital. Também ressalto que a condição de procedimento especial de licitação atribuída ao Sistema de Registro de Preços não justifica a concessão de vantagem a competidor que seja vedada no procedimento licitatório convencional.
Acórdão 991/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Registre os preços obtidos por meio do Pregão (...) somente caso seja demonstrado que é a opção mais econômica para a Administração.
Acórdão 984/2009 Plenário

A discussão acerca da legalidade da prorrogação da ata de registro de preços é controversa na doutrina, havendo autores que admitem a prorrogação da ata por até um ano, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, que regulamentou o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e outros que rejeitam tal idéia. Este Tribunal ainda não fixou entendimento acerca da matéria, tendo já sido proferidos julgamentos que consideram legal a referida dilatação, embora sem o aprofundamento do tema. Sobre a questão, registro que tramita nesta Casa o TC 021.269/2006-6, que trata de consulta formulada pelo titular do Ministério da Saúde acerca da interpretação dos dispositivos que regulamentam o sistema de registro
de preços. Destaco que, relatando o TC 029.409/2007-3, deixei assentado meu entendimento favorável à aplicação do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, nos seguintes termos:
“(...)
33. Como visto anteriormente, o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, ao regulamentar o art. 15, II e § 3º, III, da Lei nº 8.666/1993, estabelece merecida diferença entre prazo de “validade do registro” e prazo de “vigência da ata” (adicional).
34. Enquanto a lei fala em “validade do registro”, ao estabelecer a “validade do registro não superior a um ano”, o decreto fala em “vigência da ata”, ao estatuir: “É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.
35. A mens legis parece-me bastante elucidativa...
36. Para a lei, o primeiro período (1 ano) corresponde ao prazo de validade do registro.
37. E, assim, o registro conteria presunção legal relativa de economicidade, dispensando a justificativa de preços para a contratação resultante desse registro, mas desde que os preços registrados se mostrem iguais ou inferiores aos de mercado (ex vi do art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei n.º 8.666/1993).
38. Já, segundo o decreto que adequadamente regulamenta a lei, o segundo período (prorrogação de 12 meses) não diz respeito à validade do registro, mas sim à vigência adicional da ata, permitindo o seu uso
excepcional, por mais até 12 meses, em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência.
39. Neste segundo período, então, o registro não goza de presunção legal relativa de economicidade, devendo o ato de prorrogação ser devidamente motivado, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços, embora o prazo possa ser suspenso, de modo a permitir que os 12 meses de prorrogação excepcional tenham alguma eficácia jurídica, diante de paralisações que, de fato ou de direito, tenham incidido sobre as respectivas contratações, por força de questionamentos suscitados
perante o Judiciário ou mesmo o TCU.
40. Esse me parece ser o espírito da lei, que foi devidamente regulamentada pelo decreto....”
Ocorre que o Tribunal naquela oportunidade decidiu, por meio do Acórdão 2.890/2008-Plenário, recomendar ao órgão representado que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o Tribunal deverá deliberar sobre o assunto, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de
preços cuja soma do período original e de sua prorrogação possa superar um ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro de preços cuja validade seja superior a um ano, já computadas nesse prazo as eventuais prorrogações. Nesse sentido, entendo que, como medida de prudência, deve ser endereçada recomendação ao órgão representado para que se abstenha de contratações e de prorrogações nos moldes ora em debate, consoante os termos do Acórdão 2.890/2008-TCU-Plenário.
Referente à adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços, identifico que o Tribunal não condenou tal conduta, apenas apontou o uso excessivo dessas adesões, determinando ao Ministério do Planejamento, mediante o Acórdão 1.487/2007-Plenário (subitem 9.2.2), que adotasse medidas para reavaliar as regras atualmente estabelecidas para o registro de preços, a fim de que fossem estabelecidos limites para a adesão a atas de registros de preços, tendo em vista que as regras atuais desvirtuam a finalidade da referida sistemática.
Assim, observo que o fumus boni iuris não se encontra claramente presente neste feito, visto que os itens questionados pelo gestor não são totalmente repelidos pela doutrina e por esta Casa, devendo, no entanto, ser recomendado ao TST que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o
Tribunal definirá os parâmetros que nortearão os procedimentos referentes ao sistema de registro de preços, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de preços além do prazo legal, bem como de realizar contratações a partir de atas com prazo superior a um ano.
Acórdão 392/2009 Plenário (Proposta de Deliberação do Ministro
Relator)

sábado, 3 de setembro de 2011

Licitações para ME e EPP



         A Lei Complementar 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, inclusive quando participarem de procedimentos licitatórios.
Para os efeitos da Lei, considera-se microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é definida como a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.
                Quanto ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às ME e EPP nas licitações, destacaremos, a seguir, as principais disposições da Lei (arts. 42 a 49).
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso não significa, contudo, que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. A própria Lei esclarece que essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O que ocorre é que, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                A não-regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação.
                Outra regra prevista na Lei é a de que será assegurada, nas licitações, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP. O interessante é que a norma legal define como empate, para tais fins, as situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, ou, em se tratando da modalidade de pregão, até 5% superior ao melhor preço. Isso significa, por exemplo, que, se a proposta da empresa vencedora for de R$ 100.000 e a de uma microempresa que tenha participado do certame for de R$ 110.000, as duas propostas deverão ser consideradas empatadas.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Garantia Contratual


            É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de estabelecer no edital exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto. Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
• caução em dinheiro;
• caução em títulos da dívida pública;
• seguro-garantia;
• fiança bancária.

Garantia contratual poderá ser exigida se prevista no ato convocatório e no contrato. Será devolvida somente após execução e entrega do objeto contratado.

            Nos contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor dos bens entregues. Não pode o valor da garantia exceder a 5% do total do contrato, exceto quanto à compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, isto é, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%. Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada. Por isso, sugere-se que o valor correspondente seja depositado em caderneta de poupança. Segundo visto anteriormente (no título “Garantia de Participação”), garantia de contrato geralmente só é feita por instituições financeiras após assinatura do termo. Assim, é muito importante que conste do edital e do contrato prazo suficiente para que o futuro contratado possa apresentar o documento de garantia exigido.

Se o objeto for acrescido ou suprimido, a garantia deve ser atualizada em igual proporção.

DELIBERAÇÕES DO TCU
O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantias contratuais, conforme previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/1993, responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92.
Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário)

Mantenha atenta observação acerca da validade das garantias contratuais fornecidas pelos contratados, resguardando o direito da Administração caso necessite utilizá-las, em obediência ao art. 55, VI c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 265/2010 Plenário

Exija, quando prevista em edital, a apresentação de caução por parte da empresa a ser contratada previamente à celebração do contrato, e assegure-se, previamente à efetivação de cada pagamento devido às empresas contratadas, acerca da regularidade fiscal destas, especialmente mediante consulta prévia ao CADIN e ao SICAF.

Acórdão 3046/2009 Plenário
Exija, como condição necessária à assinatura de contratos e termos de aditamento, de comprovação de que tenham sido prestadas as garantias previstas no instrumento convocatório, na forma do art. 56 da Lei
nº 8.666/1993.
Acórdão 1573/2008 Plenário

Defina adequadamente os requisitos relativos à garantia, de modo a restar claro que ela será liberada ou restituída após a execução do contrato, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 890/2008 Plenário

Atente, quando da exigência de garantia contratual, aos limites previstos no art. 56, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 670/2008 Plenário

Indique os requisitos legais para a apresentação de títulos da dívida pública como garantia do contrato, conformando-os, assim, às exigências do Art. 56, inciso I da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 11.079/2004.
Acórdão 597/2008 Plenário

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Garantia de participação

Abstenha-se de exigir a entrega da garantia de participação, de que trata o art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, antes da abertura dos envelopes de documentação, e não fixe condições de participação em certames licitatórios não previstas na Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2095/2005 Plenário

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

garantia de participação x capital social mínimo (podem ser inseridos os dois?)

Abstenha-se de exigir cumulativamente garantia de participação e capital social mínimo, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Acórdão 701/2007 Plenário

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Exigência de garantia na licitação: oportunidade x conveniência


Pode ser exigida prestação de garantia para participação em licitações públicas, desde que prevista no ato convocatório. Não pode o valor dessa garantia exceder a 1% do custo estimado da contratação.

Garantia de participação é denominada também de garantia de proposta.
Em pregão, não é permitido exigir dos licitantes garantia de participação.

Cabe ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:
• caução em dinheiro;
• títulos da dívida pública;
• seguro-garantia;
• fiança bancária.
Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada.

Prestação de garantia de contrato geralmente só é feita por instituições financeiras após assinatura do termo. Por isso, é de suma importância que conste do edital e do contrato prazo suficiente para que o futuro contratado possa apresentar o documento de garantia exigido.

            Depósitos para garantia de obrigações decorrentes de participação em licitação realizada por órgãos da Administração Federal centralizada e autarquias, quando exigida, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 82 do Decreto nº 93.872/1986. Quando a caução for em títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
É importante lembrar que a prestação de garantia oferecida para participação da licitação não se confunde com a do fabricante dos produtos.

            Em caso de equipamentos, o prazo mínimo de garantia usual do fabricante, quando solicitada, deve estar claramente definido no ato convocatório pela Administração, observando-se que:

• não se deve solicitar garantia superior ao prazo de uso real do equipamento, a exemplo de produtos de informática, constantemente aprimorados pelo avanço tecnológico, por ser ato antieconômico;
• em princípio, garantia ofertada pelo fabricante é prestada sem ônus adicional para o órgão ou entidade que licita;
• prazo de garantia superior àquele oferecido pelo fabricante geralmente eleva o custo do produto.

Garantia de participação deve ser liberada ou restituída somente após conclusão do procedimento licitatório.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Acórdão 701/2007 Plenário (Sumário)

Superada a questão anterior, passo a tratar do tema referente ao não recebimento, pela Comissão de Licitação, da apólice de seguro da empresa representante. Mais uma vez recorro ao dispositivo editalício:
“2.2. Como garantia da manutenção da proposta, o licitante terá que depositar na Tesouraria da Prefeitura, até o terceiro dia anterior ao da abertura da licitação, e entregar o comprovante à Comissão Permanente de Licitação, no mesmo prazo, a importância de 1% (um por cento) do valor estimado, através de carta fiança bancária, seguro garantia e/ou caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.” (grifei) O instrumento convocatório é bastante claro e por óbvio que a Comissão de Licitação não poderia receber o depósito da garantia, como realmente sucedeu. Assim, tenho por satisfatórias as explicações apresentadas pela municipalidade, mesmo porque a empresa representante detinha inteiro conhecimento do teor do edital e não pôde participar da tomada de preços por absoluta falta de zelo no comprimento das regras do certame. (...)
Acórdão 255/2010 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

Abstenha-se de exigir a apresentação de garantia de proposta em data anterior à fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, sob pena de infringência ao disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2993/2009 Plenário

Abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que seu § 2º permite tão-somente à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal.
Acórdão 2882/2008 Plenário

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bens e serviços comuns

Utilize obrigatoriamente a modalidade pregão para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de TI. Realize adequado planejamento das contratações, de forma a prever na minuta contratual um nível mínimo de serviço exigido (NMSE) a fim de resguardar-se quanto ao não cumprimento de padrões mínimos de qualidade,
especificando os níveis pretendidos para o tempo de entrega do serviço, disponibilidade, performance e incidência de erros, entre outros, bem assim estabelecendo graus de prioridades e penalidades, à luz dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 6º, inciso IX, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 265/2010 Plenário

domingo, 28 de agosto de 2011

Pregão e seu uso para bens e serviços não comuns

A licitação na modalidade pregão não se configura instrumento hábil à aquisição de bens e serviços incomuns.
Acórdão 555/2008 Plenário (Sumário)

sábado, 27 de agosto de 2011

Pregão: obrigatório ou a critério do agente público


            Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico. Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.
Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Na Administração Federal, o uso do pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações. Esse é o comando legal.

Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União, repassados por meio de celebração de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto no 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Órgãos e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciados com a União, podem utilizar-se de sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, ainda que virtual. Os licitantes após apresentação das propostas com os preços escritos têm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbais ou via internet.
Ao contrário do que ocorre nas demais modalidades, em pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior da celeridade que envolve o procedimento.

DELIBERAÇÕES DO TCU
Em atenção ao art. 4º do Decreto 5.450/2005, deve ser adotada a forma eletrônica nos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, observando o disposto no item 9.2.1 do Acórdão nº 2471/2008 Plenário.
Acórdão 2340/2009 Plenário (Sumário)

A realização de licitação na modalidade pregão não se configura instrumento hábil à aquisição de bens e serviços incomuns.
Acórdão 1168/2009 Plenário (Sumário)

A utilização da modalidade pregão é possível, nos termos da Lei nº 10.520/2002, sempre que o objeto da contratação for padronizável e disponível no mercado, independentemente de sua complexidade.
Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)

Para habilitação de licitantes em pregão eletrônico, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº 5.450/2005. Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação, o que conduz à anulação do processo licitatório.
Acórdão 1729/2008 Plenário (Sumário)

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O pregão e a Lei 8.666

A Lei nº 8.666/1993 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária.
Acórdão 114/2007 Plenário (Sumário)

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Amostra e seu teste acompanhado

Viabilize, em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993. Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da prova de conceito ou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no caso
de licitações que requeiram tais demonstrações.
Acórdão 1984/2008 Plenário

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Interação dos setores da entidade na elaboração do Edital



                A necessidade pública só restará atendida com uma licitação eficiente e eficaz. Para isto, a gênese licitatória deve ser vista também com empatia dos setores que estão na cadeia licitatória. É cediço que é de competência do técnico demandante a elaboração das especificações técnicas, contudo as peculiaridades do termo de referência não se esgotam nelas. Como já foi mostrado acima, um bom TR possui os seguintes elementos:  
• descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
• critérios de aceitação do objeto;
• critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
• em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
• prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
• definição dos métodos e estratégia de suprimento;
• cronograma físico-financeiro, se for o caso;
• deveres do contratado e do contratante;
• prazo de garantia, quando for o caso;
• procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
• sanções por inadimplemento.
                Vê-se que um TR possui outros elementos que dependerão de dados provindos de setores como setor de compras (as cotações de preços); setor de orçamento (dotação orçamentária); setor jurídico (visto legal, punições, minuta do contrato, etc); Ordenador de Despesas (autorização); etc. Assim, no caso de haver uma “faixa de Gaza” entre os entes internos citados, com certeza quando os autos desaguarem na CPL, com certeza haverá de ter hiatos técnicos, incongruências jurídicas e omissões outras, as quais juntas ou em separado levarão o certame a uma anulação ou revogação.
Destarte, no azo, faz-se necessário não só cursos de capacitação nas licitações, mas sim também o relacionamento interpessoal ser treinado. 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Prova de conceito

No tocante à “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, é certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatória, mas sim como uma verificação prática de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova é que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. É evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes.
Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Amostra e seu momento certo

Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.
Acórdão 2749/2009 Plenário

domingo, 21 de agosto de 2011

Amostra e proposta

A representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem sido feitos conforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificação de sua proposta, qual seja, os laudos que apresentou são de ensaios realizados pelos próprios fabricantes dos materiais testados. No recurso hierárquico que interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes são grandes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por si só, justificasse a aceitação dos laudos. A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratórios externos garante maior independência dos resultados, mas aponta que o Edital não contempla a exigência de que os laudos sejam emitidos por “instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem sido feitos em
laboratório do próprio fabricante não comprova, por si só, a inidoneidade dos resultados obtidos, tampouco serve de argumento para provar ou negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente” não seria suficiente para inferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever, objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considerado nacionalmente reconhecido, de modo a não deixar dúvidas quanto à
necessidade de haver laboratório externo e independente. Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independência de ensaios realizados pelos fornecedores, devendo ser demonstrada a eventual inidoneidade dos ensaios obtidos. Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condições técnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicas
pertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus laudos como garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que a finalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas ao desenvolvimento de produtos, que prescindem dos rigores de procedimentos e controles requeridos nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razão das ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastante compreensível de um fabricante emitir laudo desabonador de seu produto. Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese de que ensaios feitos pelos próprios fabricantes dos produtos testados gozem de presunção de idoneidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há de ser comprovada mediante certificação que reconheça a validade dos testes ou a independência e capacidade técnica dos laboratórios em que foram
realizados. Voltando ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrar a idoneidade desses laudos, restando descabida a imposição de ônus reverso sugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação. Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamente
sobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo e independente, restando suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente”. A independência do realizador dos testes é condição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e, no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que a situação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios dos próprios fabricantes terem sua validade e idoneidade comprovadas, conforme mencionado. Não há falar, portanto, em omissão do Edital a ensejar interpretação controversa sobre a validade dos laudos, nem merece reparos a decisão da comissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou por base parecer do corpo técnico da (...) ratificando a necessidade de que “os ensaios fossem realizados em “laboratórios reconhecidos nacionalmente”, como consta do Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a idoneidade dos resultados obtidos e apresentados”. (...)
Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo técnico propondo a desconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como o valor irrisório dos itens especificados erroneamente (...), em relação ao preço global (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, atentando sempre para o princípio da competitividade, a exclusivo critério (...).
Por outro lado, não me pareceu desarrazoado o receio da comissão de licitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula do Edital que prevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediante complementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderia dar ensejo a tentativas de impugnação do certame por parte dos demais concorrentes.
De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição do Edital, trata-se de questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta da representante por conta dos laudos técnicos, nos termos já comentados.
Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbrei como indevidas.
No tocante à não-apresentação de laudo contemplando o acabamento de alta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência do Edital, razão pela qual não se pode falar em seu descumprimento.
Conforme bem exposto no parecer do corpo técnico (...), o Termo de Referência integrante do Edital requer apenas a apresentação de laudo que, observada a NBR 9442-86, comprove a classe “B” do revestimento, sem diferenciar se o acabamento testado seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foram atendidos pelos concorrentes. Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o material de alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte do mobiliário adquirido e deveria constar do Edital, mas essa é questão que teria de ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ou questionamento das regras do certame.
Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram laudo de ensaio de dureza de amassamento, verifico que do laudo apresentado pela (...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e de amassamento de superfície. Quanto ao laudo da (...), de fato, informa que o ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-se levar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o laudo, acolhendo parecer do corpo técnico (...), não restringiu a competitividade da licitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a proposta da concorrente supostamente beneficiada não foi a vencedora.
Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sábado, 20 de agosto de 2011

Amostra ou protótipo


            Durante realização de procedimento licitatório, a Administração poderá, se previsto no documento de convocação, solicitar dos licitantes amostras ou protótipos dos produtos ofertados.

Prova de conceito objetiva verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do ato convocatório, a exemplo de características técnicas, qualidade, funcionalidade desejada e desempenho do produto. Condições relativas à apresentação de amostras ou protótipos estendem-se a exigências de provas de conceito, testes, laudos etc.

            Objetiva a exigência de amostra ou protótipo o confronto de materiais cotados com especificações estabelecidas no ato convocatório da licitação, em especial no que diz respeito à qualidade, durabilidade, desempenho e funcionalidade dos produtos.

Devem ser estabelecidos no ato convocatório da licitação as condições e os critérios relativos ao exame das amostras ou protótipos apresentados, inclusive
quanto ao direito dos concorrentes de poderem acompanhar todos os procedimentos respectivos.

            De modo a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da Federação, a competitividade e a isonomia da licitação, deve ser estabelecido prazo suficiente para apresentação de amostras ou protótipos solicitados ou para obtenção de laudos e certificados exigidos. Pode a Administração permitir ao licitante que indique também o local onde se encontram as amostras ou protótipos exigidos para avaliação pelos responsáveis pela licitação. Apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório.

Amostras ou protótipos poderão ser exigidos em licitações públicas apenas na fase de julgamento das propostas, independentemente da modalidade adotada.

            Na hipótese de exigência de apresentação de amostra ou protótipo, o licitante que não cumpri-la no prazo estabelecido ou, caso permitido, não indicar o local onde se encontre o produto, poderá ter a cotação desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório.

É permitida a inspeção de amostras ou protótipos dos itens ofertados, entregues para julgamento. Pode o licitante acompanhar a apresentação dos
produtos ofertados pelos concorrentes, ainda que não conste do ato convocatório esse direito.

            Devem ser utilizadas na especificação de materiais normas técnicas de conhecimento geral, de modo a permitir que laboratórios sejam capazes de realizar testes eventualmente requeridos em edital de licitação. Salvo disposições em contrário constantes do edital ou do convite ou de ato normativo, correm exclusivamente por conta do contratado: ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.

Quanto às exigências de amostras ou protótipos, deve estar definido com clareza no ato convocatório, por exemplo, as seguintes: momento de entrega, critérios de avaliação e de julgamento técnico, data e horário de inspeção para
que os licitantes interessados possam estar presentes.


DELIBERAÇÕES DO TCU
Impõe-se o detalhamento dos testes de aderência previstos no edital, com vistas a atestar a adequação das propostas e das ofertas aos requisitos de qualidade pretendidos, na medida necessária para subsidiar a decisão da Administração, prescindindo-se a descrição das minúcias de realização dos referidos testes.
Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)

A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados.
Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)

Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)

Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame.
Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)
Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos à mesma inspeção técnica de suas amostras, sob os critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não isonômico conferido entre licitantes.
Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)