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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Exigência de garantia na licitação: oportunidade x conveniência


Pode ser exigida prestação de garantia para participação em licitações públicas, desde que prevista no ato convocatório. Não pode o valor dessa garantia exceder a 1% do custo estimado da contratação.

Garantia de participação é denominada também de garantia de proposta.
Em pregão, não é permitido exigir dos licitantes garantia de participação.

Cabe ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:
caução em dinheiro;
títulos da dívida pública;
seguro-garantia;
fiança bancária.
Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada.

Prestação de garantia de contrato geralmente só é feita por instituições financeiras após assinatura do termo. Por isso, é de suma importância que conste do edital e do contrato prazo suficiente para que o futuro contratado possa apresentar o documento de garantia exigido.

            Depósitos para garantia de obrigações decorrentes de participação em licitação realizada por órgãos da Administração Federal centralizada e autarquias, quando exigida, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 82 do Decreto nº 93.872/1986. Quando a caução for em títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
É importante lembrar que a prestação de garantia oferecida para participação da licitação não se confunde com a do fabricante dos produtos.

            Em caso de equipamentos, o prazo mínimo de garantia usual do fabricante, quando solicitada, deve estar claramente definido no ato convocatório pela Administração, observando-se que:

não se deve solicitar garantia superior ao prazo de uso real do equipamento, a exemplo de produtos de informática, constantemente aprimorados pelo avanço tecnológico, por ser ato antieconômico;
em princípio, garantia ofertada pelo fabricante é prestada sem ônus adicional para o órgão ou entidade que licita;
prazo de garantia superior àquele oferecido pelo fabricante geralmente eleva o custo do produto.

Garantia de participação deve ser liberada ou restituída somente após conclusão do procedimento licitatório.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Acórdão 701/2007 Plenário (Sumário)

Superada a questão anterior, passo a tratar do tema referente ao não recebimento, pela Comissão de Licitação, da apólice de seguro da empresa representante. Mais uma vez recorro ao dispositivo editalício:
“2.2. Como garantia da manutenção da proposta, o licitante terá que depositar na Tesouraria da Prefeitura, até o terceiro dia anterior ao da abertura da licitação, e entregar o comprovante à Comissão Permanente de Licitação, no mesmo prazo, a importância de 1% (um por cento) do valor estimado, através de carta fiança bancária, seguro garantia e/ou caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.” (grifei) O instrumento convocatório é bastante claro e por óbvio que a Comissão de Licitação não poderia receber o depósito da garantia, como realmente sucedeu. Assim, tenho por satisfatórias as explicações apresentadas pela municipalidade, mesmo porque a empresa representante detinha inteiro conhecimento do teor do edital e não pôde participar da tomada de preços por absoluta falta de zelo no comprimento das regras do certame. (...)
Acórdão 255/2010 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

Abstenha-se de exigir a apresentação de garantia de proposta em data anterior à fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, sob pena de infringência ao disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2993/2009 Plenário

Abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que seu § 2º permite tão-somente à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal.
Acórdão 2882/2008 Plenário

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