Ainda na denúncia que trouxe notícias acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba - (Incra/PB), relacionadas a processos licitatórios, terceirização de serviços e administração de pessoal, o TCU constatou a inobservância do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 2005, que estabelece a obrigatoriedade do uso da modalidade do pregão eletrônico, salvo comprovada inviabilidade, justificada pela autoridade competente. A esse respeito, o responsável alegou que o Incra/PB não possuía servidor capacitado na modalidade pregão eletrônico e que a modalidade presencial foi escolhida por ser mais vantajosa, tendo em conta a presença física dos licitantes, apresentação de amostras e a possibilidade de negociação de preços, com apresentação imediata de documentos. O relator, todavia, refutou a argumentação, registrando que o pregão eletrônico tem sido alçada à condição de regra na licitação de bens e serviços comuns, “justamente pelo fato de ser mais vantajosa para a administração, conforme se verifica na jurisprudência deste Tribunal”. Registrou o relator, ainda, que o Incra/PB vinha realizando pregões eletrônicos com regularidade até 2007, quando, então, tal forma de realização passou a ser preterida, em favor do pregão presencial, uma vez que nenhum pregão eletrônico foi realizado em 2008 e apenas 1 foi realizado até 9/4/2009, quando, foi retomada a preferência à forma eletrônica. Ao concluir pela procedência parcial da denúncia, entendeu pertinente o relator, então, propor que o Tribunal determinasse ao Incra/PB que desse preferência ao uso do pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns, em observância ao disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 2005, salvo casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente no respectivo processo. Nos termos dos fundamentos apontados pelo relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdãos nos 1.172/2008, 2.471/2008, 189/2009, 2.913/2009 e 2.990/2010, todos do Plenário. Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sábado, 19 de novembro de 2011
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: 1 - Sempre que possível, deve se dar preferência ao modelo de contratação de execução indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, evitando-se, assim, a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada
Denúncia trouxe notícia ao TCU acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba - (Incra/PB), relacionadas a processos licitatórios, terceirização de serviços e administração de pessoal. Dentre elas, verificou-se que no Contrato nº 3/2008, que teve por objeto a contratação de empresa especializada na área de informática, foi feita a locação de mão de obra, com pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, em detrimento de se estabelecer a necessidade de os pagamentos serem realizados com base na mensuração dos resultados obtidos, de maneira aparentemente contrária à jurisprudência do Tribunal e a normas editadas pelo Poder Executivo Federal (arts. 6º e 14, inciso II, alínea “i”, e § 2º, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MPOG, nº 4/2008). Citando decisão anterior do Tribunal (Acórdão 1238/2008-Plenário), o relator destacou que “os serviços fornecidos pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem ser parametrizados segundo métricas e indicadores, que definem precisamente o esforço requerido e o resultado a ser alcançado, tanto do ponto de vista quantitativo, como do qualitativo. São, portanto, serviços cuja gestão pode – e deve – ser estruturada, o que pressupõe a especificação objetiva de produtos/serviços, a definição precisa de responsabilidades, o estabelecimento de custos, a identificação de riscos e a definição de métricas, indicadores e mecanismos de acompanhamento”. Nesse contexto, estaria bem evidenciado, no ponto de vista do relator, que os serviços de TI não se revestem da mesma natureza dos serviços de alocação de postos de trabalho (locação de mão-de-obra terceirizada), esses relacionados à simples colocação de pessoal à disposição da Administração e ao pagamento por horas trabalhadas. Conseqüentemente, não seria razoável sob a perspectiva da gestão, nem vantajoso economicamente, “que se adote, para serviços de TI, o mesmo modelo de pagamento de serviços aplicável à alocação de postos de trabalho, porque tal modelo não leva em consideração uma característica positiva dos serviços de TI: a possibilidade de definir objetivamente os resultados requeridos e efetuar-se o pagamento somente quando atingidos esses resultados”. Assim, à vista dos fatos, ao concluir pela procedência parcial da denúncia, propôs o relator que o Tribunal determinasse ao Incra/PB que anulasse o Contrato nº 3/2008, bem como se abstivesse de contratar, no que se refere a serviços ligados à tecnologia da informação, por postos de trabalho, evitando, assim, a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado. Nos termos dos fundamentos apontados pelo relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
É de responsabilidade da autoridade ordenadora da despesa em um processo licitatório checar se os atos produzidos por aqueles que se encontram sob sua hierarquia estão em conformidade com a ordem jurídica
Mediante representação, o Tribunal apurou irregularidades em licitações realizadas pelo Município de Montanhas, no Rio Grande do Norte. Na espécie, foram levados à efeito 3 convites, de números 15, 16 e 17, realizados em 2004, com valor aproximado de R$ 100.000,00 cada. Para os 3 certames, realizados na mesma data, foram convidadas as mesmas 3 empresas, sendo que cada uma foi declarada vencedora de um convite, denotando ajuste prévio entre as empresas e a municipalidade, no sentido de que todas fossem beneficiadas com as obras a serem contratadas. Ouvida em audiência, a Prefeita do Município ao tempo dos fatos avocou o princípio da confiança para tentar se eximir de responsabilização perante o Tribunal. Para ela, a irregularidade deveria ser imputada aos membros da comissão de licitação, posto que, como Prefeita, não participara da condução do certame, tendo depositado confiança de que o processo seria conduzido adequadamente pelos integrantes daquele órgão colegiado, com o que não concordou a unidade técnica, segundo a qual, “a alegação de que o princípio da confiança abrigaria a defendente é imprópria”, pois “imputam-se como irregularidades à responsável atos de sua própria autoria, no caso, a homologação dos convites nos. 15, 16 e 17/2004”. No voto, o relator destacou que “se a responsável decidiu confiar em outras pessoas, in casu, nos integrantes da Comissão de Licitação, o fez por sua própria conta e risco”. Daí que, “na qualidade de ordenadora de despesa, era sua responsabilidade checar se todos os procedimentos adotados pela Comissão de Licitação encontravam-se de acordo com a legislação aplicável para, só então, chancelar os certames”. Em consequência, o relator votou pela aplicação de multa à ex-Prefeita e aos demais responsáveis pela irregularidade, o que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão nº 1618/2011-Plenário, TC-032.590/2010-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.06.2011.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
O responsável pela emissão de parecer jurídico somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo
Ainda na representação que teve por objetivo apurar a prática de irregularidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE) na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante dispensa de licitação fundamentada no inciso XVI do art. 24 da Lei de Licitações, o Tribunal tratou da responsabilidade dos pareceristas jurídicos, os quais, amparados em doutrina minoritária, foram de opinião pela legalidade da contratação da Cobra Tecnologia pelo MTE, ao amparo do dispositivo mencionado. Após registrar inexistir controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que a posição do Tribunal, pela negativa do uso da fundamentação apontada para a contratação da Cobra, é conhecida há tempo considerável, entendeu o relator pela irregularidade da contratação. No quadro fático, entretanto, por se tratar de parecer jurídico, ainda que amparado em doutrina minoritária, não caberia a apenação dos consultores jurídicos, por conta de entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal (mandado de segurança 24.073-3), no sentido de que “o advogado somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo”, e por também não identificar, na hipótese, a situação configurada no MS 24.584-1-DF, também apreciado pelo STF, não vislumbrou nos autos elementos suficientes a permitir a aplicação de sanções aos consultores jurídicos. Votou, por conseguinte, por não acolher as justificativas apresentadas, deixando de aplicar a sanção correspondente, em face da mencionada jurisprudência do STF. Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada para o fim específico de prestar-lhe serviços
“A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada para o fim específico de prestar-lhe serviços”. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação, que teve por objetivo apurar a prática de irregularidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE) na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante dispensa de licitação, fundamentada no inciso XVI do art. 24 da Lei de Licitações, culminada no contrato administrativo 22/2004. Inicialmente, o Tribunal considerou que a entidade não poderia ser contratada a partir do referido dispositivo legal, tendo em vista não ter sido criada, especificamente, para prestar serviços à Administração Pública. Após a oitiva dos responsáveis, o relator posicionou-se pela rejeição das justificativas apresentadas, pois, além de outras razões, tal fundamentação, “é frontalmente contrária à legislação, à jurisprudência desta Corte e à doutrina majoritária”, posto que, “de um lado, em função de ser entidade que desenvolve atividade econômica, que deve se sujeitar à disciplina do § 1º do art. 173 da CF/88, não podendo, por decorrência, contar com privilégios em contratações governamentais. De outro, por não haver sido originalmente instituída com o fim específico de prestar serviços à Administração Pública. Antes, tal empresa foi criada com o objetivo de ‘desenvolver, fabricar, comercializar, alugar, integrar, importar e exportar equipamentos e sistemas de eletrônica digital, periféricos, programas e produtos associados, insumos e suprimentos, bem como prestar serviços afins’, podendo ‘celebrar contratos e convênios com empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar do capital de outras empresas’.” Além disso, destacou o relator já ter se posicionado o Tribunal no sentido de que as empresas integrantes da Administração Pública que possam prestar serviços também a particulares, como é o caso da Cobra Tecnologia S.A., “não podem ser beneficiadas com a dispensa de licitação prevista no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, à semelhança do entendimento já firmado quanto ao inciso XVI”. Ainda segundo o relator, haveria exceção apenas no caso do Banco do Brasil S.A., empresa controladora da Cobra, “que pode contratá-la com fundamento no inciso XXIII do art. 24 daquela Lei, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado e que haja relação de pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem adquiridos e o objetivo institucional ou social da entidade subsidiária e controlada.”. Por conseguinte, votou pela aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, sem prejuízo de expedição de determinação corretiva para as futuras licitações a serem conduzidas pelo MTE, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011.
domingo, 13 de novembro de 2011
A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
Pedido de reexame interposto pelo ex-Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - (APPA) contra o Acórdão 2.659/2010, do Plenário, que tratou, originariamente, de solicitação do Congresso Nacional para que apurasse eventuais prejuízos ao patrimônio público federal, decorrentes de ‘gestão temerária’ e de descumprimento do Convênio de Delegação dos Portos de Paranaguá e Antonina. O recorrente manifestou inconformismo diante da multa que lhe fora aplicada por conta de processo de contratação emergencial, com dispensa de licitação, para execução de serviços de dragagem na Barra da Galheta, situada na Baía de Paranaguá. Por ocasião da prolação do julgado anterior, o Tribunal entendeu que a situação emergencial teria resultado da desídia administrativa, falta de planejamento e má-gestão dos recursos públicos, caso em que, nos termos do entendimento fixado na Decisão TCU 347/1994-Plenário, o gestor deveria ser responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo. Na presente etapa processual, a unidade técnica, ao examinar o recurso, afirmou que “não é razoável apenar o gestor por falta de planejamento”, pois o próprio TCU reconhecera a necessidade urgente dos serviços de dragagem e que a falta de tais serviços decorreu de dificuldades administrativas, consoante o voto que fundamentou a deliberação recorrida. Além disso, ainda conforme a unidade técnica, a licitação instaurada pela APPA para contratar os serviços de dragagem acabou frustrada, em razão de a única concorrente habilitada ter proposto preço superior ao máximo orçado pela Administração. Finalmente, apontou a unidade instrutiva existência de entraves de cunho ambiental para a execução dos serviços. Por todas essas razões, sugeriu, por conseguinte, que o TCU desse provimento parcial ao pedido de reexame, a fim de reduzir a multa aplicada ao recorrente. Em seu voto, o relator destacou a necessidade de se separar a ausência de planejamento da contratação emergencial propriamente dita, por entender que “a contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou do bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação”. Assim, com base em acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal, fez registrar que “a situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Em consequência, votou pelo provimento parcial do recurso, para que fosse reduzido o valor da multa aplicada anteriormente. Contudo, manteve a condenação originária, em face de outras irregularidades, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1138/2011, do Plenário. Acórdão n.º 1599/2011-Plenário, TC-013.519/2005-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 15.06.2011.
sábado, 12 de novembro de 2011
Empresa que usar “robô” em pregão eletrônico poderá ser punida
Brizza Cavalcante
Geraldo Resende: Uso de robôs introduz quebra de igualdade entre os participantes do leilão.
Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Deste modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores.
"Quebra de igualdade"
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.
O deputado afirma que o Ministério do Planejamento, que gerencia o pregão eletrônico do governo federal, está atento ao problema e procura neutralizar os fornecedores que usam os robôs, para evitar a vantagem de um dos concorrentes. Mas nada impede que os identificados participem de novos pregões, situação que o PL 1592 procura corrigir.
Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo
Mediante representação que noticiou ao TCU irregularidades em processo de contratação por dispensa de licitação, em caráter emergencial, de empresa para execução das obras de reforma e adequação do antigo terminal de cargas da empresa Vasp, no Aeroporto de Guarulhos/SP, de modo a transformá-lo em terminal remoto de passageiros, apurou-se o fato de a contratação ter se fundamentado na emergência prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Para o relator, a situação deveria ser analisada sob dois aspectos: a ocorrência da suposta situação emergencial e a possível falta de planejamento, que levara à contratação emergencial. Quanto a este último, concluiu o relator que deveria ser ouvido o Presidente da Infraero em 2009 e 2010, período em que o aeroporto experimentava expressivo crescimento no volume de passageiros processados, sendo que as medidas tomadas naquele tempo para aumentar sua capacidade teriam se mostrado incipientes, sem atacar o problema do excesso de passageiros de maneira efetiva, culminando com a alegada situação de emergência que fundamentou a dispensa da licitação. Já com relação à alegada emergência, considerou o relator não ter ficado esta devidamente comprovada, “porquanto não evidenciado que haviam se esgotado todas as medidas possíveis de serem adotadas e, ainda assim, permanecesse a possibilidade de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Para o relator, “se houvessem sido implementadas tais medidas e outras que se mostrassem adequadas e viáveis, poderia não haver a necessidade da contratação açodada da obra, sob a justificativa de atender a possível demanda superior à capacidade existente no momento”. Por conseguinte, votou por que se promovesse a audiência do atual dirigente da Infraero, para que apresentasse as razões de justificativas sobre a contratação realizada, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, porquanto não demonstrado, adequadamente, o enquadramento da situação de emergência, nos contornos delineados no mencionado dispositivo legal e na jurisprudência do Tribunal. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional
Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas...
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... da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.
Fonte: FENACON
A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas...
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... da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.
O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.
Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.
Fonte: FENACON
As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Mediante auditoria realizada nas obras de implantação do perímetro de irrigação Araras Norte - 2ª etapa, no Estado do Ceará, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), uma das irregularidades apuradas por equipe do Tribunal consistiu no estabelecimento, como critério para a habilitação técnica dos licitantes, da apresentação de atestados que comprovassem a execução de um conjunto de serviços considerados de maior relevância e valor significativo na obra em contratação. No edital, entretanto, não haveriam sido definidos os quantitativos mínimos que os atestados deveriam comprovar, e, quando da avaliação da qualificação técnica dos licitantes, o DNOCS arbitrara quantidades mínimas dos referidos serviços para verificar se os licitantes atenderiam aos critérios de habilitação. De tal situação, teve-se como resultado a inabilitação de seis dos oito licitantes, o que, para o relator, evidenciaria que o critério de qualificação técnica adotado não observara o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido decisivo para a inabilitação da maioria dos licitantes. Por conseguinte, por considerar que a irregularidade seria grave, votou o relator por que o Tribunal ouvisse em audiência o chefe da divisão de licitações do DNOCS, sem prejuízo do encaminhamento de outras determinações à instituição. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011.
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta
Representação ao Tribunal deu conta de pretensas irregularidades no Pregão Eletrônico 014/NTAF/SBNT/2010, realizado pela Superintendência da Infraero no Aeroporto Internacional Augusto Severo, no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de atendimento médico de emergência a passageiros, tripulantes e demais usuários, vítimas de mal súbito, H-24, inclusive sábados, domingos e feriados. Segundo a representante, teriam ocorrido várias irregularidades na condução do certame, a começar pela “estranha homologação” do objeto do certame a “uma empresa que não é do ramo da prestação de serviços de medicina”, e que, em consequência, não poderia atuar no atendimento de urgência. Para esclarecimento dos fatos, o Tribunal promoveu a audiência dos responsáveis e da empresa que, supostamente, fora beneficiada indevidamente com a homologação da licitação, tendo a unidade técnica concluído pela necessidade de aplicação de declaração de inidoneidade da empresa que, supostamente, fraudara o certame, em virtude de ter apresentado declaração de capacidade técnica relativa a serviços na área de saúde em geral, quando o Edital do Pregão exigia serviços especializados na área de atendimento médico de emergência, e, ademais, por atuar em ramo de atividade completamente distinto do objeto de seu contrato social registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte. O relator, todavia, dissentiu da proposta da unidade instrutiva. Para ele, como houve a confirmação do conteúdo dos atestados por parte de todas as instituições emitentes, não haveria que se falar de fraude, sendo a efetiva comprovação desta condição sine qua non para a declaração de inidoneidade da licitante, e, não havendo nos autos indícios suficientes para constituir prova da falsidade das declarações, descaberia a aplicação de tal penalidade à empresa. O relator afastou, ainda, a aplicação de multa aos responsáveis pela condução do certame, ante à ausência de indícios de que tenham agido de forma dolosa ou de que suas condutas resultaram em prejuízo ao erário ou à integridade dos usuários do Aeroporto Augusto Severo. Conforme as razões expostas pelo relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2608/2011-Plenário, TC-027.148/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.09.2011.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia
Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Legislação Aplicável em Licitações
Legislação Aplicável
• CONSTITUIÇÃ O FEDERAL, DE 1988 – Arts. 22, inciso XX VII, 37, inciso XX I, 173, § 1º, inciso I e 175, em especial.
• LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Alterada pelas Leis:
• LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994 – Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.
• LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 – Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
• LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 – Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
• LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002 – Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de
25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e dá outras providências.
• LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
• LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública.
• LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
• LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 – Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nº 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
• LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 23 DE DEZEMBRO 2006 – Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 – Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DEZEMBRO DE 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
• LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
• LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
• LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
• LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
• LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
• LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
• LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
• LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
• LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
• LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 – Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
• LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
• LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
• LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE 1995 – Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
• LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995 – Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional. Estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998 e dá outras providências.
LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a criação de “homepage” na “internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
• LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
• LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
• LEI Nº 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
• LEI Nº 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
• LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil.
• LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
• LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
• LEI Nº 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.
• LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
• LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL de 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
• LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXX III do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências.
LEI Nº 11.306, DE 20 DE MAIO DE 2006 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
• LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007.
• LEI nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Altera dispositivos da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
• LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
• LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
• LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – Acrescenta o inciso XX IX ao caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XX I do caput do art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.
• LEI Nº 12.017, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
• LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
• LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
• LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art. 4º da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.
• LEI Nº 12.182, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera o caput do art. 3º e o art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
• DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
• DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 – Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
• DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 – Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.
• DECRETO nº 92.100, de 10 de dezembro de 1985 - Estabelece as Condições Básicas para a Construção, Conservação e Demolição de Edifícios Públicos a Cargo dos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e dá outras Providências.
• DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 – Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
• DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
• DECRETO Nº 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994 – Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994 – Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
• DECRETO Nº 1.094, DE 13 de MARÇO DE 1994 – Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
• DECRETO N° 1.110, DE 13 DE ABRIL DE 1994 – Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 – Altera dispositivos do Decreto nº 89.056/1983, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores e para o funcionamento das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança, dá competência ao Departamento de Polícia Federal para controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas e as empresas que exercem serviços orgânicos de segurança, dispondo ainda sobre os recursos provindos das arrecadações decorrentes das multas e taxas recolhidas pelas empresas.
• DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996 – Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.
• DECRETO nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 – Dispõe sobre a contratação dos serviços de vigilância, de limpeza e conservação no âmbito da Administração Publica Federal direta, autárquica e fundacional. (terceirização)
• DECRETO Nº 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
• DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997 – Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
• DECRETO Nº 2.399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 – Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.
• DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998 – REGULAMENTA o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000 – Aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
• DECRETO nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 – Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
• DECRETO nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000 – Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão.
• DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 – Regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).
• DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001 – Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE 2002 – Altera dispositivos do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 4.358, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002 – Regulamenta a Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os inciso V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XX III do art. 7º da Constituição.
• DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).
• DECRETO Nº 4.939 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005 – Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.482, DE 30 DE JUNHO DE 2005 – Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
• DECRETO Nº 4.923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 – Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
• DECRETO Nº 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005 – Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.732, DE 23 DE MARÇO DE 2006 – Regulamenta o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
• DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
• DECRETO Nº 5.977, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 – Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
• DECRETO Nº 6.087, DE 20 DE ABRIL DE 2007 – Altera os arts. 5o, 15 e 21 do Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 – Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.204, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007 – Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
• DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 – Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias. (Institui O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional).
• DECRETO Nº 6.329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 – Altera o art. 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 – Altera os Decretos nºs 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.
• DECRETO Nº 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta,autárquica e fundacional.
• DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008 – Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008 – Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
• DECRETO Nº 6.467, DE 30 DE MAIO DE 2008 – Acresce dispositivo ao Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação de suprimento de fundos.
• DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008 – Acresce dispositivos ao Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO nº 6.930, de 06.08.2009 – Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
• DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
• DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.
• DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
• DECRETO Nº 7.058 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA (TCU) Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1999 – Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/1998 (alterada pela PORTARIA NORMATIVA (TCU) 275/2000)
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA (TCU) Nº 56, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA MARE Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 1995 – Estabelece os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais-Sicaf, módulo do Sistema Integrado de Administração de Fornecedores-Siasg, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais-Sisg.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 – Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 01, DE 21 DE JUNHO DE 2007 – Dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais-Sisg, e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre a transferência eletrônica de dados para o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg relativos aos contratos firmados pelas entidades integrantes do Orçamento de Investimentos.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2008 – Altera a Instrução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2007, que dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais- Sisg, e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Obs.: Os textos do art. 20 § 2º e do Anexo III encontram-se com a redação dada pela retificação publicada no DOU de 23/05/08, Seção 1, pág. 127.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 04, DE 19 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 03, DE 15 OUTUBRO DE 2009 – Altera a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
• CONSTITUIÇÃ O FEDERAL, DE 1988 – Arts. 22, inciso XX VII, 37, inciso XX I, 173, § 1º, inciso I e 175, em especial.
• LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Alterada pelas Leis:
• LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994 – Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.
• LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 – Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
• LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 – Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
• LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002 – Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de
25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e dá outras providências.
• LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
• LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública.
• LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
• LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 – Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nº 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
• LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 23 DE DEZEMBRO 2006 – Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 – Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DEZEMBRO DE 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
• LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
• LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
• LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
• LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
• LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
• LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
• LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
• LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
• LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
• LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 – Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
• LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
• LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 – Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
• LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE 1995 – Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
• LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995 – Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional. Estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998 e dá outras providências.
LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a criação de “homepage” na “internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
• LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
• LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
• LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
• LEI Nº 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
• LEI Nº 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
• LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil.
• LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
• LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
• LEI Nº 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.
• LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
• LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL de 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
• LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXX III do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências.
LEI Nº 11.306, DE 20 DE MAIO DE 2006 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
• LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007.
• LEI nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Altera dispositivos da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
• LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
• LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
• LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
• LEI Nº 11.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – Acrescenta o inciso XX IX ao caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XX I do caput do art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.
• LEI Nº 12.017, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
• LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
• LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
• LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art. 4º da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.
• LEI Nº 12.182, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera o caput do art. 3º e o art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
• DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
• DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 – Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
• DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 – Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.
• DECRETO nº 92.100, de 10 de dezembro de 1985 - Estabelece as Condições Básicas para a Construção, Conservação e Demolição de Edifícios Públicos a Cargo dos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e dá outras Providências.
• DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 – Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
• DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
• DECRETO Nº 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994 – Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994 – Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
• DECRETO Nº 1.094, DE 13 de MARÇO DE 1994 – Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
• DECRETO N° 1.110, DE 13 DE ABRIL DE 1994 – Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 – Altera dispositivos do Decreto nº 89.056/1983, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores e para o funcionamento das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança, dá competência ao Departamento de Polícia Federal para controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas e as empresas que exercem serviços orgânicos de segurança, dispondo ainda sobre os recursos provindos das arrecadações decorrentes das multas e taxas recolhidas pelas empresas.
• DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996 – Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.
• DECRETO nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 – Dispõe sobre a contratação dos serviços de vigilância, de limpeza e conservação no âmbito da Administração Publica Federal direta, autárquica e fundacional. (terceirização)
• DECRETO Nº 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
• DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997 – Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
• DECRETO Nº 2.399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 – Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.
• DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998 – REGULAMENTA o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000 – Aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
• DECRETO nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 – Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
• DECRETO nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000 – Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão.
• DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 – Regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).
• DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001 – Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE 2002 – Altera dispositivos do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 4.358, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002 – Regulamenta a Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os inciso V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XX III do art. 7º da Constituição.
• DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).
• DECRETO Nº 4.939 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005 – Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.482, DE 30 DE JUNHO DE 2005 – Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
• DECRETO Nº 4.923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 – Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
• DECRETO Nº 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005 – Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 5.732, DE 23 DE MARÇO DE 2006 – Regulamenta o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
• DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
• DECRETO Nº 5.977, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 – Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
• DECRETO Nº 6.087, DE 20 DE ABRIL DE 2007 – Altera os arts. 5o, 15 e 21 do Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 – Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
• DECRETO Nº 6.204, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007 – Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
• DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 – Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias. (Institui O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional).
• DECRETO Nº 6.329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 – Altera o art. 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 – Altera os Decretos nºs 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.
• DECRETO Nº 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta,autárquica e fundacional.
• DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008 – Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008 – Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
• DECRETO Nº 6.467, DE 30 DE MAIO DE 2008 – Acresce dispositivo ao Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação de suprimento de fundos.
• DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008 – Acresce dispositivos ao Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
• DECRETO nº 6.930, de 06.08.2009 – Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
• DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
• DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.
• DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
• DECRETO Nº 7.058 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA (TCU) Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1999 – Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/1998 (alterada pela PORTARIA NORMATIVA (TCU) 275/2000)
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA (TCU) Nº 56, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA MARE Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 1995 – Estabelece os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais-Sicaf, módulo do Sistema Integrado de Administração de Fornecedores-Siasg, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais-Sisg.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 – Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 01, DE 21 DE JUNHO DE 2007 – Dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais-Sisg, e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre a transferência eletrônica de dados para o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg relativos aos contratos firmados pelas entidades integrantes do Orçamento de Investimentos.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2008 – Altera a Instrução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2007, que dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais- Sisg, e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Obs.: Os textos do art. 20 § 2º e do Anexo III encontram-se com a redação dada pela retificação publicada no DOU de 23/05/08, Seção 1, pág. 127.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 04, DE 19 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
• INSTRUÇÃ O NORMATIVA Nº 03, DE 15 OUTUBRO DE 2009 – Altera a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Possibilidade de aceitação de quantidade inferior àquela estipulada na licitação - Acréscimo ou Supressão
Quando necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração alterar o contrato: para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25%; para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%.
Qualquer percentual de acréscimo ou supressão será calculado sobre o valor inicial do contrato devidamente atualizado.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos pela Lei de Licitações. Acima dos percentuais legais aceitos, são permitidas apenas supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes. Essa é a regra. Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos. Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.
Na hipótese de acréscimo, é necessário que o gestor verifique se os preços contratados continuam compatíveis com os de mercado e vantajosos para a Administração.
Em respeito aos direitos do contratado, tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as unilaterais qualitativas, necessárias nos contratos celebrados com a Administração Pública, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Excepcionalmente as alterações contratuais qualitativas podem ultrapassar os limites da lei quando preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 Plenário. De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas condições do contrato inicial, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os limites admitidos.
Antes da efetivação de aditamento ao contrato, em qualquer dos casos de acréscimo ou supressão, fora dos limites, deve haver expressa concordância do contratado. Poderão ser modificados os prazos de execução do objeto em função de aumento ou diminuição de quantitativos contratados. Assim, a alteração dos prazos poderá ocorrer para mais ou para menos, proporcionalmente ao percentual aplicado
DELIBERAÇÕES DO TCU
A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico.
Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.
Acórdão 1733/2009 Plenário (Sumário)
Não se coaduna com os ditames da Lei nº 8.666/1993, a previsão editalícia que possibilita a execução de serviços além dos limites do objeto licitado.
Acórdão 1989/2008 Plenário (Sumário)
Quando o aditamento contratual apenas prever a possibilidade de realização eventual de serviços além do limite de 25% previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, é possível formular determinação para restringir a execução do termo ao aludido marco legal, ante a inexistência de direito adquirido do contratado.
Acórdão 87/2008 Plenário (Sumário)
Observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 265/2010 Plenário
Abstenha-se de requerer ou celebrar termos de aditamentos que extrapolem os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.666/1993. Tais limites podem ser ultrapassados somente quando atendidos cumulativamente todos os pressupostos estabelecidos na Decisão 215/1999 Plenário. Esclarece-se ainda que:
• tais limites não se referem ao saldo dos acréscimos menos os decréscimos, mas ao total tanto dos acréscimos quanto dos decréscimos;
• para se efetuar o cálculo do valor possível a ser aditado, deve-se, além de atualizar o valor inicial do contrato, atualizar também os valores dos aditivos já efetuados;
• o valor encontrado considerando a atualização do contrato se refere ao valor possível de ser aditado na data em questão, mas, para se efetuar o aditivo a preços iniciais, deve-se deflacionar o valor encontrado até a data-base.
Acórdão 1733/2009 Plenário
Observem o limite de acréscimo contratual estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, calculado sobre os valores originais dos contratos.
Acórdão 2342/2009 Plenário
Prorrogue somente contratos de serviços que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato.
Acórdão 1330/2008 Plenário
Abstenha-se de promover acréscimo em contratos administrativos acima do limite de 25% previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, bem assim de realizar licitação sem a existência dos respectivos créditos orçamentários.
Acórdão 412/2008 Plenário
Limite a execução do contrato ao máximo correspondente ao valor original contratado, acrescido do limite de 25% para alterações de qualquer natureza definido no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e no item 7.2, b do Decreto 2.745/1998, sem prejuízo da aplicação dos critérios contratuais cabíveis à atualização dos valores a pagar por serviços prestados.
Acórdão 87/2008 Plenário
Abstenha-se de promover supressão parcial do objeto licitado, além do limite permitido pela legislação, sem que haja prévia anuência do licitante, conforme o art. 65, § § 1º e 2º, II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2387/2007 Plenário
Observe o que estabelece o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, que veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.
Acórdão 112/2007 Plenário
Faça constar, nos processos correspondentes, as justificativas para eventuais acréscimos de valores contratuais, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
Acórdão 1557/2006 Plenário
Observe os limites de alterações contratuais, em cumprimento ao que dispõe o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, na forma preconizada pela Decisão 215/1999 Plenário, proferida em caráter normativo, particularmente no que se refere às modificações quantitativas e qualitativas, inclusive em relação às licitações instauradas e contratações regidas pela legislação anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, por força do disposto no art. 121 do citado diploma legal.
Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual deverá atender aos requisitos a seguir:
• ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações;
• ter seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 554/2005 Plenário
No entanto, há situações em que, por ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, nem todos os valores da planilha orçamentária da proposta vencedora são os menores frente aos demais concorrentes, ainda que o valor global da oferta seja o menos dispendioso para o erário.
Nessa hipótese, a Administração Pública não está necessariamente jungida à obrigação imposta ao contratado pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Em caso de celebração de termo de aditamento, com acréscimo de quantidade de serviço nos limites legais, cujo preço unitário seja superior ao de mercado, a Administração não estará obrigada a seguir o valor unitário inicialmente estabelecido na avença. Do contrário, a permitir a continuidade de sobrepreço desse item, restaria vulnerado o interesse público.
Assim, deve a Administração contratante exigir que o preço unitário das quantidades acrescidas pelo aditivo tenha por limite máximo o preço de mercado.
Com efeito, em licitação decidida pelo critério do menor preço global, em que não houve critério de aceitabilidade dos preços unitários, não há direito do contratado à utilização dos preços unitários inicialmente cotados para remunerar os quantitativos acrescidos por termo aditivo, mormente quando esses estão acima dos preços de mercado. O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 traduz benefício para a Administração e não para o contratado.
Portanto, quando a alteração contratual traduzir prejuízo para a Administração, caberá sempre o juízo de oportunidade e conveniência por parte do administrador público, já que, ao contrário da contratada, não se encontra ele jungido à obrigação de aceitação da alteração. Assim, poderá o administrador, frustradas as tratativas para redução de preço excessivo de item cujo quantitativo necessita ser ampliado, contratar
esse acréscimo com outra empresa ou, se inviável a partição do serviço, rescindir unilateralmente o contrato se entender que isso melhor atenderá o interesse público.
Acórdão 1755/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator)
O desequilíbrio surge devido ao acréscimo de quantitativos em itens com sobrepreço ou à inserção de serviços não previstos inicialmente. Dessa forma, tanto a parcela acrescida aos itens existentes com sobrepreço quanto o novo item inserido devem seguir os preços de mercado à época.
Acórdão 944/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Elabore projeto básico previamente à realização de aditamentos contratuais, em especial, quando implicar acréscimos quantitativos do objeto, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 65, inciso I, alínea b, do citado diploma legal.
Acórdão 740/2004 Plenário
Se o gestor tem a possibilidade de antever a necessidade de quantidade maior, não deve instaurar certame tendo por objeto quantidade inferior. O que é reprovável, por certo, é a burla à sistemática instituída pelo referido diploma legal, pela falsa estimativa do valor do objeto a ser licitado, a menor, com o deliberado propósito de selecionar determinada modalidade de licitação, já sabendo, de antemão, a necessidade de utilização dos acréscimos contratuais.
Acórdão 103/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Caso se faça necessária a celebração de termo de aditamento versando sobre inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens da obra em questão, observe os preços praticados no mercado, podendo, na aferição dos preços unitários a serem contratados, ser utilizada a tabela de referência do Sicro.
Acórdão 424/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Ainda que se admitisse a ocorrência de acréscimo no valor do contrato, em razão das significativas mudanças na concepção original da obra, seria forçoso reconhecer, à toda evidência, que a integridade do objeto contratual inicialmente pactuado, qual seja, a construção do aeroporto, manteve-se inalterada.
As mudanças sobrevindas ao contrato possuíam natureza eminentemente qualitativa, não rompendo a fronteira do obrigatório respeito ao objeto contratual, limite implícito à mutabilidade do contrato administrativo, admitida no ordenamento jurídico. O termo aditivo manteve a essência do objeto imediato contratado, alterando, entretanto, as especificações estabelecidas no Projeto Básico inicial, com vista à melhor adequação técnica e operacional do empreendimento à nova dimensão que lhe fora conferida pelas especificações ditadas.
Acórdão 396/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Não apenas o contrato principal de reforma de edifícios, de que trata o art. 65, § 1º, segunda parte, mas todos os contratos a ela diretamente vinculados, podem sofrer acréscimos de até 50%, uma vez que estão sujeitos aos mesmos imprevistos daquele.
Decisão 1349/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Utilize-se da faculdade contida no art. 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, somente quando os acréscimos contratuais forem decorrentes de fatos supervenientes, observando que as prorrogações dos ajustes não devem implicar na extrapolação da modalidade licitatória sob a qual realizou-se a contratação.
Decisão 955/2002 Plenário
Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da referida lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; nas hipóteses • de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; •• não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; •• decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; •• não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; •• ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; • demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no primeiro item, que as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - importam sacrifício insuportável ao interesse público primário - interesse coletivo - a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Decisão 215/1999 Plenário
Em relação ao limite de 25 % para os acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, transcritos abaixo, os reajustes de preços, por serem meras atualizações dos valores originalmente pactuados, não se submetem a esse limite. Da mesma forma, as revisões ou repactuações também não, porém somente aquelas que se destinem a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico‑financeira:
“§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior... (Redação dada pelo(a) Lei 9.648/1998)” (grifamos)
Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)
Abstenha-se de alterar o objeto contratual, sem a devida previsão para o referido acréscimo, infringindo o disposto no art. 41 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 2047/2006 Primeira Câmara
Abstenha-se de promover supressão parcial do objeto licitado, além do limite permitido pela legislação, sem que haja prévia anuência do licitante, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara
Formalize termo de aditamento aos contratos, com as devidas justificativas, sempre que houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto, conforme previsto no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 498/2004 Primeira Câmara
Obedeça os limites estabelecidos pelo art. 65, § § 1° e 2°, da Lei 8.666/1993, sendo que, para as alterações qualitativas, observe o disposto na Decisão 215/1999 Plenário.
Acórdão 291/2009 Segunda Câmara
O acréscimo do objeto contratual, nos termos do art. 65, inciso I, alínea b e § 1º da Lei nº 8.666/1993, só implicará prorrogação dos prazos contratuais, em conformidade com o disposto no art. 57, § 1º, inciso IV e § 2º do referido normativo, se o contratado demonstrar, por escrito, não ter condições de
produzir maior quantidade em igual prazo anteriormente concedido.
Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)
Consulte também a Decisão: Plenário: 1054/2001; os Acórdãos: Plenário: 1245/2004, 93/2004; Primeira Câmara: 2844/2003 (Voto do Ministro Relator).
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Princípio do Julgamento Objetivo – Conforme estipulado no Edital
O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle"). Zanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."
Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que: "o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
O STJ, consagrando o princípio sob exame, assim julgou o Recurso Especial nº 14.980-0/RJ, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro (DJU 02.05.1994): "EMENTA: Administrativo. Concorrência pública. Princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. Violação. I - Constitui ofensa aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo admitir-se que candidatos entrem em concorrência para fornecimento de medidores com bases rígidas de liga de alumínio silício sobre pressão e com tampas de vidro transparente e, ao final, dar como vencedora proposta para fornecimento de medidores com bases de aço e tampa de policarbonato. II - Ofensa ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, caracterizada. III - Recurso especial conhecido e provido." Nesse passo, tem a doutrina entendido como princípio correlato ao do julgamento objetivo o da vedação à oferta de vantagens. A oferta de vantagens é prática espúria e pode até constituir crime, conforme tipificação trazida no art. 92 da Lei nº 8.666/93: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos convocatórios, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei." Trata-se de conduta negativa, que deve ser extirpada de nossa cultura, inobstante as dificuldades encontradas de apuração.
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Consultas feitas por licitantes
Responda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fim de evitar entendimentos equivocados.
Acórdão 1097/2007 Plenário
Acórdão 1097/2007 Plenário
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Exigências editalícias para tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas licitações para as Microempresas-ME e Empresas de pequeno porte-EPP
Exigências editalícias para tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas licitações para as Microempresas-ME e Empresas de pequeno porte-EPP
Subtema - Licitações para ME e EPP
A Lei Complementar 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, inclusive quando participarem de procedimentos licitatórios.
Para os efeitos da Lei, considera-se microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é definida como a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.
Quanto ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às ME e EPP nas licitações, destacaremos, a seguir, as principais disposições da Lei (arts. 42 a 49).
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso não significa, contudo, que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. A própria Lei esclarece que essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O que ocorre é que, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
A não-regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação.
Outra regra prevista na Lei é a de que será assegurada, nas licitações, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP. O interessante é que a norma legal define como empate, para tais fins, as situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, ou, em se tratando da modalidade de pregão, até 5% superior ao melhor preço. Isso significa, por exemplo, que, se a proposta da empresa vencedora for de R$ 100.000 e a de uma microempresa que tenha participado do certame for de R$ 110.000, as duas propostas deverão ser consideradas empatadas.
Subtema - Licitações para ME e EPP
A Lei Complementar 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, inclusive quando participarem de procedimentos licitatórios.
Para os efeitos da Lei, considera-se microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é definida como a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.
Quanto ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às ME e EPP nas licitações, destacaremos, a seguir, as principais disposições da Lei (arts. 42 a 49).
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso não significa, contudo, que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. A própria Lei esclarece que essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O que ocorre é que, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
A não-regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação.
Outra regra prevista na Lei é a de que será assegurada, nas licitações, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP. O interessante é que a norma legal define como empate, para tais fins, as situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, ou, em se tratando da modalidade de pregão, até 5% superior ao melhor preço. Isso significa, por exemplo, que, se a proposta da empresa vencedora for de R$ 100.000 e a de uma microempresa que tenha participado do certame for de R$ 110.000, as duas propostas deverão ser consideradas empatadas.
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