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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada para o fim específico de prestar-lhe serviços



A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada para o fim específico de prestar-lhe serviços”. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação, que teve por objetivo apurar a prática de irregularidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE) na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante dispensa de licitação, fundamentada no inciso XVI do art. 24 da Lei de Licitações, culminada no contrato administrativo 22/2004. Inicialmente, o Tribunal considerou que a entidade não poderia ser contratada a partir do referido dispositivo legal, tendo em vista não ter sido criada, especificamente, para prestar serviços à Administração Pública. Após a oitiva dos responsáveis, o relator posicionou-se pela rejeição das justificativas apresentadas, pois, além de outras razões, tal fundamentação, “é frontalmente contrária à legislação, à jurisprudência desta Corte e à doutrina majoritária”, posto que, “de um lado, em função de ser entidade que desenvolve atividade econômica, que deve se sujeitar à disciplina do § 1º do art. 173 da CF/88, não podendo, por decorrência, contar com privilégios em contratações governamentais. De outro, por não haver sido originalmente instituída com o fim específico de prestar serviços à Administração Pública. Antes, tal empresa foi criada com o objetivo de ‘desenvolver, fabricar, comercializar, alugar, integrar, importar e exportar equipamentos e sistemas de eletrônica digital, periféricos, programas e produtos associados, insumos e suprimentos, bem como prestar serviços afins’, podendo ‘celebrar contratos e convênios com empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar do capital de outras empresas’.” Além disso, destacou o relator já ter se posicionado o Tribunal no sentido de que as empresas integrantes da Administração Pública que possam prestar serviços também a particulares, como é o caso da Cobra Tecnologia S.A., “não podem ser beneficiadas com a dispensa de licitação prevista no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, à semelhança do entendimento já firmado quanto ao inciso XVI. Ainda segundo o relator, haveria exceção apenas no caso do Banco do Brasil S.A., empresa controladora da Cobra, que pode contratá-la com fundamento no inciso XXIII do art. 24 daquela Lei, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado e que haja relação de pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem adquiridos e o objetivo institucional ou social da entidade subsidiária e controlada.”. Por conseguinte, votou pela aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, sem prejuízo de expedição de determinação corretiva para as futuras licitações a serem conduzidas pelo MTE, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011.

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