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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta



Representação ao Tribunal deu conta de pretensas irregularidades no Pregão Eletrônico 014/NTAF/SBNT/2010, realizado pela Superintendência da Infraero no Aeroporto Internacional Augusto Severo, no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de atendimento médico de emergência a passageiros, tripulantes e demais usuários, vítimas de mal súbito, H-24, inclusive sábados, domingos e feriados. Segundo a representante, teriam ocorrido várias irregularidades na condução do certame, a começar pela “estranha homologação” do objeto do certame a “uma empresa que não é do ramo da prestação de serviços de medicina”, e que, em consequência, não poderia atuar no atendimento de urgência. Para esclarecimento dos fatos, o Tribunal promoveu a audiência dos responsáveis e da empresa que, supostamente, fora beneficiada indevidamente com a homologação da licitação, tendo a unidade técnica concluído pela necessidade de aplicação de declaração de inidoneidade da empresa que, supostamente, fraudara o certame, em virtude de ter apresentado declaração de capacidade técnica relativa a serviços na área de saúde em geral, quando o Edital do Pregão exigia serviços especializados na área de atendimento médico de emergência, e, ademais, por atuar em ramo de atividade completamente distinto do objeto de seu contrato social registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte. O relator, todavia, dissentiu da proposta da unidade instrutiva. Para ele, como houve a confirmação do conteúdo dos atestados por parte de todas as instituições emitentes, não haveria que se falar de fraude, sendo a efetiva comprovação desta condição sine qua non para a declaração de inidoneidade da licitante, e, não havendo nos autos indícios suficientes para constituir prova da falsidade das declarações, descaberia a aplicação de tal penalidade à empresa. O relator afastou, ainda, a aplicação de multa aos responsáveis pela condução do certame, ante à ausência de indícios de que tenham agido de forma dolosa ou de que suas condutas resultaram em prejuízo ao erário ou à integridade dos usuários do Aeroporto Augusto Severo. Conforme as razões expostas pelo relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2608/2011-Plenário, TC-027.148/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.09.2011.

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