Mediante representação que noticiou ao TCU irregularidades em processo de contratação por dispensa de licitação, em caráter emergencial, de empresa para execução das obras de reforma e adequação do antigo terminal de cargas da empresa Vasp, no Aeroporto de Guarulhos/SP, de modo a transformá-lo em terminal remoto de passageiros, apurou-se o fato de a contratação ter se fundamentado na emergência prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Para o relator, a situação deveria ser analisada sob dois aspectos: a ocorrência da suposta situação emergencial e a possível falta de planejamento, que levara à contratação emergencial. Quanto a este último, concluiu o relator que deveria ser ouvido o Presidente da Infraero em 2009 e 2010, período em que o aeroporto experimentava expressivo crescimento no volume de passageiros processados, sendo que as medidas tomadas naquele tempo para aumentar sua capacidade teriam se mostrado incipientes, sem atacar o problema do excesso de passageiros de maneira efetiva, culminando com a alegada situação de emergência que fundamentou a dispensa da licitação. Já com relação à alegada emergência, considerou o relator não ter ficado esta devidamente comprovada, “porquanto não evidenciado que haviam se esgotado todas as medidas possíveis de serem adotadas e, ainda assim, permanecesse a possibilidade de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Para o relator, “se houvessem sido implementadas tais medidas e outras que se mostrassem adequadas e viáveis, poderia não haver a necessidade da contratação açodada da obra, sob a justificativa de atender a possível demanda superior à capacidade existente no momento”. Por conseguinte, votou por que se promovesse a audiência do atual dirigente da Infraero, para que apresentasse as razões de justificativas sobre a contratação realizada, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, porquanto não demonstrado, adequadamente, o enquadramento da situação de emergência, nos contornos delineados no mencionado dispositivo legal e na jurisprudência do Tribunal. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário