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terça-feira, 7 de abril de 2020

A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

"A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DEVE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DEMONSTRANDO-SE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOSOS SEGUINTES CRITÉRIOS: 1) REPRESENTE CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER O BEM OU ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PROPICIE SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS; 2) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO OU NOS INSTRUMENTOS FORMAIS DE CONTRATAÇÃO DIRETA; E 3) ADOÇÃO DE INDISPENSÁVEIS GARANTIAS, COMO AS DO ART. 56 DA LEI Nº 8.666/93, OU CAUTELAS, COMO POR EXEMPLO A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO CASO NÃO EXECUTADO O OBJETO, A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTE OU ETAPA DO OBJETO E A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELO CONTRATADO, ENTRE OUTRAS."

INDEXAÇÃO: ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, JUSTIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEMONSTRAÇÃO, EXISTÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIOS.

REFERÊNCIA: Arts. 40, inc. XIV, letra "d" e 56 da Lei nº 8.666/93; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986; Parecer PGFN/CJU/COJLC Nº 444/200; Acórdão TCU 1.552/2002 - Plenário, 918/2005 - 2ª Câmara, 948/2007 - Plenário, 2.565/2007 - 1ª Câmara.

PROCESSO Nº 00400.010939/2010-50

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

(*) Editada pela PORTARIA AGU Nº 572, DE 13.12.2011 - publicada no DOU I 14.12.2011

* Este texto não substitui a publicação oficial.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PULMONARES. MINUTA PADRONIZADA. EXISTÊNCIA DE PARECER REFERENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE CLÁUSULAS DE GARANTIA E PAGAMENTO

A COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer Referencial n.º 00254/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PULMONARES. MINUTA PADRONIZADA. EXISTÊNCIA DE PARECER REFERENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE CLÁUSULAS DE GARANTIA E PAGAMENTO.
a) Nos termos da Lei nº 13.655/2018, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
b) Diante do cenário de combate ao COVID-19, é necessário que velhas rotinas sejam revistas, quando prejudiciais ou impeditivas ao atendimento da missão precípua do gestor público de saúde, tendo em vista a prevalência de princípios como eficiência e dignidade da pessoa humana.
c) A restrição à antecipação de pagamento não deve ser percebida em termos absolutos, podendo ser relativizada, notadamente quando o pagamento antecipado se mostrar
vantajoso ao interesse público.
d) Numa perspectiva econômica, a antecipação de pagamento pode mitigar riscos, incrementar a competitividade, fomentar a ampliação da oferta dos insumos e aparelhos
necessários, além de induzir redução dos preços.
e) É possível a previsão contratual de antecipação de pagamento, desde que seja justificadamente necessária ao atendimento da pretensão administrativa e acompanhada de medidas de garantia.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

divulgação fórum web

Divulgação Editora Forum


Inscreva-se e participe da série de webinars com os palestrantes do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública.

PALESTRANTES CONFIRMADOS

Rafael Sérgio de Oliveira

A Lei de Desburocratização e o Pregão Eletrônico


Data: 18/03/2020 às 15h

O pregão é uma modalidade de licitação vocacionada para a celeridade e eficiência das contratações públicas.

Com isso, sobretudo na sua forma eletrônica, o pregão deve ser conduzido com o mínimo de práticas burocráticas. Esse intuito pode ser verificado no Decreto nº 10.024/2019, que visa a dar efetividade à forma eletrônica do pregão, privilegiando sempre a prática de atos eletrônicos e o fim do uso de documentos físicos. Esse movimento do novo decreto do pregão eletrônico se conecta com a Lei de Desburocratização, a Lei nº 13.726/2018? Em linhas gerais, são esses os aspectos que discutiremos nessa webinar.


Victor Amorim

Os novos modos de disputa do pregão eletrônico federal sob a ótica da Análise Econômica do Direito


Data: 06/04/2020 às 19h

O tema referente aos novos modos de disputa previstos no Decreto Federal nº 10.024/2019 ("aberto" e "aberto/fechado") será analisado sob uma perspectiva extrajurídica, a partir da "teoria dos leilões" e "teoria do desenho dos mecanismos", no sentido de compreender como a modelagem operacional dos modos de disputa promove incentivos aos licitantes para revelarem, de forma confiável, a sua valoração do objeto e em que medida o "novo" desenho atinge o escopo de conciliar a maximização da disputa, assimetria de informações e eficiência dos procedimentos administrativos licitatórios.


Tatiana Camarão

Dicas essenciais para um planejamento perfeito nas contratações públicas


Data: 08/04/2020 às 16h

A falta de planejamento nas contratações públicas pode gerar desperdícios de recursos públicos, fraudes e atos de corrupção. No webinar a professora Tatiana Camarão dará dicas de como elaborar um planejamento a fim de evitar possíveis problemas, além de apresentar a importância do Plano Anual de Contratações e sobre a criação de um catálogo eletrônico de produtos.




https://divulgacao.editoraforum.com.br/serie-forum-de-webinars-2020

Cidades com mais de 15 mil habitantes começam a usar pregão eletrônico

Cidades com mais de 15 mil habitantes começam a usar pregão eletrônico

Obrigação vale para compras com recursos de convênios com União

Publicado em 06/04/2020 - 05:28 Por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Atualizado em 06/04/2020 - 09:43

A partir desta segunda-feira (6), os municípios brasileiros com mais de 15 mil habitantes terão de usar o pregão eletrônico para comprar bens e serviços com recursos de convênios com a União e demais transferências voluntárias. A nova regra vale para a aquisição de mercadorias e de serviços usadas no dia a dia. Apenas as obras estão fora dessa modalidade de contratação.

Em fevereiro, o pregão eletrônico tornou-se obrigatório nos municípios de mais de 50 mil habitantes. Em 1º de junho, será a vez de as cidades restantes, de até 15 mil moradores, adotarem o sistema. O cronograma foi estabelecido pela Instrução Normativa 206, editada em outubro do ano passado, pelo Ministério da Economia. Desde outubro, a obrigação vale para os estados e o Distrito Federal.

Segundo o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, o pregão eletrônico aumenta a economia de recursos públicos de duas maneiras. A primeira é a ampliação da concorrência. Ao permitir a participação de empresas de todo o país nas licitações, o sistema aumenta a oferta.

“Em vez de comprar apenas na região, a prefeitura pode comprar de todo o país, escolhendo o preço mais vantajoso”, explica Heckert. Segundo ele, caberá ao fornecedor oferecer o frete mais barato  no caso de uma prefeitura adquirir bens de regiões distantes. “A responsabilidade, que muitas vezes era do Poder Público, passa para o vendedor”, acrescenta.

A segunda vantagem listada pelo secretário consiste na redução da corrupção. “O pregão eletrônico é um sistema mais transparente, que registra todas as transações. As informações estarão disponíveis para o cidadão acompanhar”, afirma Heckert.

Plataforma

Os municípios interessados podem registrar as aquisições com recursos de transferências voluntárias diretamente no Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet). A ferramenta está integrada à Plataforma +Brasil, criada em setembro do ano passado para informatizar a prestação de contas de transferências federais voluntárias recebidas pelos entes locais.

Desde o início de março, os estados e as prefeituras podem integrar os sistemas locais de compras à União. Com esse processo, as compras poderão ser feitas nos sistemas próprios e serem instantaneamente registradas na Plataforma +Brasil.

Atualmente, a plataforma registra nove modalidades de utilização de recursos de transferências federais. O Ministério da Economia pretende estender a prestação eletrônica de contas a todas as 30 modalidades nos próximos meses.

O estado com mais municípios abrangidos pelas novas normas é São Paulo, com 137 municípios. Em seguida, vem Minas Gerais, com 72. Segundo a Secretaria de Gestão, a União assinou 1.920 convênios com cidades de mais de 50 mil habitantes no ano passado, repassando voluntariamente R$ 2,3 bilhões a essas prefeituras.

Edição: Graça Adjuto

sábado, 4 de abril de 2020

Estratégia de transição da pandemia

Transição da pandemia


https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.CI.2020.108.01.0001.01.ENG

Legislação mundial sobre a pandemia

Legislação mundial sobre a pandemia



https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.CI.2020.108.01.0001.01.ENG

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65-B | Seção: 1 - Extra | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

§ 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

Art. 4º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida nocaput.

Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Art. 6º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III - alíneas "b" e "c" docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - alínea "a" do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

Art. 7º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.

§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.

§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.

§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA ATUAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO

Art. 8º Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados,pro rata die:

I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e

II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 2º O aporte de que trata ocaputnão transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.

Art. 9º O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A atuação do BNDES será a título gratuito.

§ 2º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;

II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;

III - repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 4º Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.

Art. 10. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusuladel crederenem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.

Art. 11. O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Art. 12. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II docaputdo art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.

Art. 13. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 14. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Art. 15. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

sexta-feira, 3 de abril de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a elaboração, avaliação e revisão do planejamento estratégico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, estruturado nos termos do art. 21 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a elaboração, avaliação e revisão do planejamento estratégico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - planejamento estratégico: processo sistêmico de estabelecimento da estratégia para, a partir de uma condição presente e do entendimento do que é a organização e qual o seu papel, e considerando a análise do contexto, alcançar uma situação futura desejada, buscando sempre maior efetividade dos resultados e eficiência da gestão dos recursos;

II - plano estratégico institucional: produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores, as metas e os projetos estratégicos;

III - gestão estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho, interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades, ou ações, de uma instituição, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados. O planejamento estratégico é o principal instrumento da gestão estratégica; e

IV - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em práticas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 3º O plano estratégico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - cadeia de valor da instituição;

II - identidade estratégica da instituição (missão, visão de futuro, valores e mapa estratégico);

III - objetivos estratégicos e respectivas metas;

IV - indicadores, com seus atributos: fórmula de cálculo, periodicidade de medição, linha de base e metas; e

V - projetos estratégicos a serem desenvolvidos, com seus atributos: principais entregas, com prazos e unidade responsável.

Parágrafo único. Os elementos descritos no caput poderão constar do próprio plano estratégico institucional ou de outro plano que o desdobre, como o plano de gestão anual, previsto no art. 18 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão ou atualizarão seus planos estratégicos institucionais de forma alinhada ao Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, instituído pela Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, e aos demais instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração e atualização do plano estratégico, os órgãos e as entidades de que trata o caput promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.

Art. 5º O plano estratégico institucional deverá ser revisado pelo menos uma vez por ano, a partir de 2021, e, se for necessário, atualizado.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deverá considerar os resultados obtidos no ciclo anterior, em particular a evolução dos indicadores estratégicos e sua relação com as metas previamente definidas, bem como a situação dos projetos estratégicos.

Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional divulgarão os planos estratégicos institucionais em seus respectivos sítios eletrônicos.

§ 1º A divulgação de que trata o caput dar-se-á, inicialmente, no prazo de até 1 (um) mês após os prazos a que se referem os incisos do § 2º do art. 22 da Lei nº 13.971, de 2019.

§ 2º Nas hipóteses de atualização do plano estratégico institucional, deve-se promover sua divulgação nos sítios eletrônicos.

§ 3º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará, em seu sítio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa, link de acesso a todos os planos estratégicos institucionais divulgados, nos termos do caput, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º Os planos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser aprovados e monitorados de forma sistemática e contínua pelos respectivos comitês internos de governança, previstos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá ser feito, no mínimo, a cada trimestre, com ênfase nos eventuais desvios observados em relação aos objetivos e projetos com metas e entregas previstas para o trimestre findo e principalmente no intuito de antecipar problemas e tomar as ações necessárias para o alcance das metas e entregas do trimestre seguinte.

Art. 8º Fica disponibilizado, em sítio eletrônico do Ministério da Economia (Guia e Manuais/Publicações/Central de Conteúdo), o Guia Técnico de Gestão Estratégica, contendo orientações e sugestões para a implementação do planejamento estratégico institucional e do conjunto de processos que conformam a gestão estratégica.

Parágrafo único. O Guia de que trata o caput será atualizado diretamente no endereço eletrônico em que for disponibilizado.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Pagamento antecipado

Pagamento antecipado - Corona vírus
 ON 37/2011-AGU:

A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DEVE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DEMONSTRANDO-SE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOSOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

1) REPRESENTE CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER O BEM OU ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PROPICIE SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS;

2) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO OU NOS INSTRUMENTOS FORMAIS DE CONTRATAÇÃO DIRETA; E

3) ADOÇÃO DE INDISPENSÁVEIS GARANTIAS, COMO AS DO ART. 56 DA LEI Nº 8.666/93, OU CAUTELAS, COMO POR EXEMPLO A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO CASO NÃO EXECUTADO O OBJETO, A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTE OU ETAPA DO OBJETO E A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELO CONTRATADO, ENTRE OUTRAS.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Artigo dispensa de licitação

A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÕES NO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

 Gabriela Pércio

Advogada, especialista em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas, consultora em licitações e contratos, autora da obra "Contratos Administrativos - Manual para Gestores e Fiscais, incluindo Sistema de Registro de preços, RDC e Lei das Estatais", 3ª ed., 2020, Editora Juruá

 

Rafael Sérgio de Oliveira

Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito da Contratação Pública pela Universidade de Lisboa. Participante do Programa Erasmus+ na Università degli Studi di Roma. Procurador Federal da AGU. Fundador do Portal L&C. Palestrante e Professor em diversos cursos de pós-graduação no Brasil.

 

Ronny Charles Lopes de Torres

Advogado da União. Doutorando em Direito. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado

em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro da Câmara Nacional de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Direito Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed.Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm).

 Link:

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/a-dispensa-licitacao-contratacoes-enfrentamento-coronavirus-31032020.html

Normas de auditoria

NBASP 50 E NBASP 9020: DUAS NORMAS QUE VÃO DAR O QUE FALAR!

30 de março de 2020 por   em Notícias


O Instituto Rui Barbosa abriu consulta pública para os servidores e membros dos Tribunais de Contas de todo o Brasil sugerirem alterações e ajustes na tradução de dois pronunciamentos profissionais da INTOSAI que serão incorporados às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP): a INTOSAI-P 50- Principles of jurisdicional activities of SAI e a GUID 9020- Evaluation of Public Policies, que receberão os nomes NBASP 50- Princípios das atividades jurisdicionais das EFS e NBASP 9020- Avaliação de Políticas Públicas.

Tratam-se de duas normas que provocarão discussões intensas sobre a organização interna dos Tribunais de Contas, especialmente os fluxos de processos de fiscalização que envolvem a responsabilização de agentes públicos, bem como o seu papel na fiscalização de políticas públicas. Oportunamente, o IRB pretende fazer edições do Fórum Nacional de Auditoria específicas para tratar de cada um desses temas.

Vale ressaltar que essas normas foram traduzidas com o esforço da equipe do IRB e dos Membros do Comitê de Normas de Auditoria. Portanto, não resultaram em gastos adicionais para contratar traduções juramentadas.

A abertura de consulta pública obedece ao devido processo de incorporação de normas à NBASP estabelecido na Portaria IRB nº. 16/2019, e os links para participar e encaminhar sugestões estão disponíveis a seguir:

LINK DOS DOCUMENTOS NO GOOGLE DRIVE

Disponibilizamos também os documentos das traduções preliminares:
NBASP 50 – Tradução preliminar
NBASP 9020 – Tradução preliminar

A consulta pública está aberta até o dia 30 de abril de 2020.


Fonte:

https://irbcontas.org.br/nbasp-50-e-nbasp-9020-duas-normas-que-vao-dar-o-que-falar/

quinta-feira, 26 de março de 2020

Enfrentamento ao Corona vírus em PEMedidas da PGE

A Procuradoria-Geral de Pernambuco disponibilizou alguns modelos para contratação pela 13.979.



Enfrentamento ao Corona vírus em PE
Medidas da PGE


http://www.pge.pe.gov.br/PGEPE_EnfrentamentoCoronaVirus.aspx

https://www.cievspe.com/novo-coronavirus-2019-ncov

GRUPO DE TRABALHO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL IDENTIFICA RISCOS DE CORRUPÇÃO E APONTA MEDIDAS DE INTEGRIDADE PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

GRUPO DE TRABALHO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL IDENTIFICA RISCOS DE CORRUPÇÃO E APONTA MEDIDAS DE INTEGRIDADE PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

Issued by Transparency International Secretariat



  • Força-tarefa com 13 escritórios da TI na América Latina é criada para monitorar as respostas dos países às crises sanitária e econômica, garantir transparência e mitigar riscos de corrupção.
  • Grupo apresenta um guia com propostas para mitigar riscos de falta de transparência, contratos de gaveta, sobrepreços, falta de concorrência e conluio, entre outros.
  • Além das compras públicas de emergência, grupo terá como foco a garantia de acesso às informações públicas e a prevenção da "captura" dos pacotes de estímulo econômico por grupos privilegiados.

Um grupo de trabalho composto por 13 capítulos nacionais da Transparência Internacional na América Latina apresentou hoje em coletiva de imprensa virtual uma análise dos riscos de corrupção identificados para as compras públicas e das respostas que os Estados estão tomando diante das crises de saúde e econômica resultantes da pandemia da COVID-19. A força-tarefa da TI também discutiu as principais estratégias preventivas que os governos devem adotar, em parceria com a sociedade, para garantir que esses processos não sejam desviados pela corrupção e pelo oportunismo de agentes públicos e privados corruptos.

É essencial que a transparência, políticas de governo aberto e práticas de integridade sejam mantidas e reforçadas para essas aquisições e contratações públicas emergenciais que se verificam hoje em todo o mundo. Por isso, os 13 países lançaram o guia “Contratações públicas em situações de emergência: Elementos mínimos que os governos devem considerar para reduzir riscos de corrupção e uso indevido de recursos extraordinários”. Clique aqui para acesse o estudo na íntegra (em português e espanhol).

O documento destaca cinco linhas estratégicas principais que os governos devem adotar: (1) máxima abertura de informação (dados abertos) com uma visão integral da contratação pública (do planejamento à entrega do bem ou serviço e sua auditoria), (2) ativação de mecanismos pró-competição, (3) monitoramento em tempo real, (4) identificação completa dos recursos utilizados e sua destinação em um único local de consulta, e (5) ampla responsabilização pública sobre os recursos utilizados e seu destino.

Os diretores e diretoras dos 13 escritórios da Transparência Internacional explicaram quais serão os focos de atenção do grupo de trabalho da TI:

  • Contratações públicas emergenciais: mitigar os riscos de desvios e má utilização de recursos públicos destinados à contratação, em regimes especiais de dispensa de licitação, de bens e serviços para atendimento da emergência.
  • Acesso à informação pública: defesa das garantias legais e mecanismos de acesso à informação e ampliação da transparência para o controle social das decisões de políticas públicas em resposta à crise.
  • Captura dos pacotes de estímulo econômico: a política fiscal expansionista em resposta à crise aumentará extraordinariamente os gastos públicos e as isenções tributárias, deve-se garantir que grupos com acesso privilegiado não capturem benefícios indevidos em prejuízo do interesse público e os programas de transferência direta de renda sejam manipulados politicamente.

A Transparência Internacional ressalta que as ações anticorrupção e contra a má utilização de recursos públicos não invalidam a necessidade de medidas que facilitem os processos de contratação pública e liberem recursos suplementares para as respostas emergenciais às calamidades sanitária e econômica. Ao contrário, as ações e salvaguardas propostas pela TI visam otimizar o uso dos recursos públicos escassos e garantir que efetivamente cheguem a quem mais os necessitam, sem ampliar ainda mais as desigualdades e o fardo daqueles que mais sofrerão os impactos da crise.

Com respeito à defesa da transparência dos dados públicos, a TI anunciou que já identificou processos de restrição às leis de acesso à informação em pelo menos 7 países da região: Argentina, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, México e Peru. A organização garantiu que buscará em todos os países lutar para que qualquer ajuste às condições de acesso à informação pública corresponda ao absolutamente essencial e proporcional às reais dificuldades impostas pela crise à gestão pública.

Por fim, a organização mobilizará suas equipes para o monitoramento dos pacotes de estímulo econômico, com extrema atenção para os enormes riscos de corrupção e vantagens indevidas.

Transparência, agora mais do que nunca, salva vidas.

 

*Capítulos signatários

Accion Ciudadana, Associación para una Sociedad Más Justa, Costa Rica Íntegra, Chile Transparente, Fundación para el Desarollo de la Libertad Ciudadana, FUNDE, Participación Ciudadana, Poder Ciudadano, Proética, Transparencia por Colombia, Transparencia Mexicana, Transparência Internacional - Brasil e Transparencia Venezuela.


For any press enquiries please contact

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https://www.transparency.org/news/pressrelease/covid_19_riscos_de_corrupcao_medidas_de_integridade_contratacoes_publicas

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE

Os reflexos das patologias decorrentes do COVID-19 e das políticas adotadas para combater a pandemia afetam de modo significativo a atividade administrativa estatal e a iniciativa privada. Isso envolve uma pluralidade de questões no âmbito das contratações administrativas e das relações negociais privadas que já estavam em curso ou que venham a agora a se aperfeiçoar. Interfere também diretamente sobre os procedimentos estatais administrativos e jurisdicionais.
Esta edição do Informativo Eletrônico contém as reflexões produzidas pelos advogados do escritório sobre algumas dessas questões, com a expectativa de contribuir para identificar as soluções mais adequadas a cada caso concreto, com o menor impacto possível aos diversos interesses envolvidos.
Confiram:

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE SOBRE AS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Marçal Justen Filho
Leia Mais.

quarta-feira, 25 de março de 2020

PORTARIA Nº 1.245, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Define, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2020 | Edição: 58-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.245, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Define, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e o art. 25 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, resolve:

Art. 1º Definir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19, a saber:

I - desenvolvimento de:

a) medicamentos e respectivos testes pré-clínicos e clínicos;

b) vacinas e respectivos testes pré-clínicos e clínicos;

c) inovação para produção de:

1. ventiladores pulmonares em escala;

2. equipamentos de proteção individual (EPI) e seus sistemas;

II - pesquisa, desenvolvimento e inovação em testes de diagnóstico;

III - estratégia de monitoramento e sequenciamento do genoma do vírus circulante no País;

IV - ferramentas de telemedicina; e

V - estratégia e coordenação do suporte de comunicações.

Art. 2º As ações necessárias para apoio às prioridades de combate ao Coronavírus - Covid-19 definidas no art. 1º desta Portaria serão, na forma da lei, as seguintes:

I - contratação direta de projetos, estudos, tecnologias e inovações;

II - chamada pública para contração de projetos, estudos, tecnologias e inovações;

III - chamamento público para prospecção de projetos, estudos, tecnologias e inovações; e

IV - coordenação entre organizações do sistema de ciência, tecnologia, inovações e comunicações.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2020 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Breve comentário ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março –

Pedro Costa Gonçalves

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Advogado (sócio da Morais Leitão). Diretor da Revista de Contratos Públicos, Presidente do Instituto Jurídico da Comunicação e Diretor Executivo do CEDIPRE. 

Consulta a sua obra em www.almedina.net


– Breve comentário ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – 

Nota prévia 

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, define, nesse âmbito, um regime excecional de contratação pública. O diploma governamental foi objeto de ratificação pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 

A Lei n.º 1-A/2020 mobiliza, neste âmbito, uma figura própria do Direito Administrativo, a ratificação, que identifica um ato jurídico que promove a sanação ou correção de um vício orgânico, formal ou procedimental que afeta um ato anterior. No caso do vício orgânico, a ratificação traduz-se em o órgão competente vir a assumir como seu um ato praticado por órgão incompetente. Cremos que é precisamente esta última (vício orgânico) a situação que explica a ratificação promovida pela Lei n.º 1-A/2020: a Assembleia da República assume como seu um ato legislativo produzido pelo Governo, por supor que este não dispunha de competência para produzir algumas das normas do diploma de 13 de março. Observe-se, porém, que quanto ao regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, não nos parece que o Governo tenha excedido as suas competências legislativas, mesmo considerando o que se encontra disposto no n.º 8 do artigo 2.º. Seja como for, a lei parlamentar ratifica os efeitos desse diploma desde a data em que começaram a vigorar e assume como seu o conteúdo. 

I – Sentido do regime excecional de contratação pública 

O regime excecional da contratação pública aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 tem o propósito de simplificar e acelerar os procedimentos de realização das compras públicas necessárias para responder à epidemia da doença do COVID-19: dentro do seu âmbito de aplicação, o diploma autoriza, genericamente, a adoção de procedimentos de ajuste direto (em vez de procedimentos abertos à concorrência), derroga limites legais quanto à repetição de ajustes diretos ao mesmo operador económico e, em certos casos, aumenta os limiares para adoção do ajuste direto simplificado. Por outro lado, ainda com o mesmo propósito, o regime excecional prescinde da publicitação como condição de eficácia dos contratos adjudicados (condicionamento aplicável em geral aos contratos celebrados na sequência de consulta prévia ou ajuste direto). 

A natureza excecional do regime – que se traduz na derrogação absoluta do princípio da concorrência, bem como das regras que o concretizam, designadamente sobre a escolha de procedimentos de adjudicação – obriga as entidades adjudicantes abrangidas pelo diploma a serem especialmente cautelosas quanto aos seguintes aspetos: i) aplicação do novo regime excecional apenas nos casos em que se afigure inequívoco que o contrato a celebrar está abrangido por esse regime; ii) não desconsideração de exigências legais gerais que o novo regime não dispensa, por ex., em matéria de impedimentos dos operadores económicos (artigo 55.º, do CCP) e, não menos importante, de impedimentos dos decisores públicos (impedimentos e suspeições previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e no Estatuto dos Eleitos Locais). 

II – Artigo 1.º, n.º 2: âmbito objetivo do regime 

Quanto ao âmbito objetivo do regime excecional de contratação pública vale o critério geral de aplicação do diploma. Nestes termos, são abrangidos por esse regime os procedimentos de adjudicação de contratos públicos cujas prestações (de serviços, de entrega ou de disponibilização de produtos ou de obras) se destinam a satisfazer necessidades específicas das entidades adjudicantes relacionadas com: a “prevenção”, a “contenção”, a “mitigação”, o “tratamento” de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à “reposição da normalidade em sequência da mesma”. 

Para se enquadrar no regime excecional delineado pelo diploma, o contrato a celebrar terá, em primeiro lugar, de se subsumir numa das categorias típicas de contratos de compras públicas: aquisição de serviços, aquisição de bens móveis (produtos) ou execução de obras. Em segundo lugar, as prestações do contrato têm de responder, de forma direta, a uma necessidade a satisfazer pela entidade adjudicante em, pelo menos, um dos domínios que a lei indica: prevenção, contenção, mitigação ou tratamento da epidemia. Em qualquer destes domínios, está em pauta a realização de compras necessárias num quadro de combate à epidemia. Menos nítido se afigura o perímetro dos contratos a celebrar para “reposição da normalidade” na sequência da epidemia – infelizmente, ainda não chegou o momento que exija uma reflexão sobre os contratos que podem ser celebrados neste âmbito, pelo que não vamos ocupar-nos por agora dessa tarefa.  

III – Artigo 1.º, n.º 3: âmbito subjetivo do regime 

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do diploma, “as medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais”.  

A referência inicial do preceito a “entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo” parece inspirada no Regime Jurídico das Unidades de Saúde do SNS (Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio), que distingue entre unidades de saúde integradas no setor público administrativo (Hospitais do Setor Público Administrativo) e as unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e, por isso mesmo, integradas no setor público empresarial  (Hospitais E.P.E.).  

Reconhecendo que esta marca de origem poderia conduzir a considerar-se que as entidades referidas são apenas os Hospitais (institutos públicos ou E.P.E.), a verdade é que não existe nenhum sentido para essa limitação ou restrição do âmbito de aplicação, que, por ex., deixaria fora do âmbito de regime excecional, além do próprio Estado (Ministério da Saúde; Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), as ARS ou o Instituto Nacional de Emergência Médica. Não faria sentido este resultado, razão pela qual nos parece que, nos termos da sua própria letra, o diploma se aplica a quaisquer entidades do setor público empresarial (v.g., Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.), bem como a todas as entidades estaduais do setor público administrativo – embora este conceito não tenha aplicação fora do setor da saúde, podemos ao mesmo reconduzir, para este efeito, o Estado, os institutos públicos e as universidades públicas.  

Embora devessem claramente beneficiar do regime excecional de contratação pública – o qual, pela sua própria natureza, se deveria aplicar a todas as entidades adjudicantes em relação aos contratos relacionados com a epidemia –, temos dúvidas de que assim seja quanto às associações públicas profissionais (v.g., Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros), bem como quanto às IPSS (quando se trate de entidades adjudicantes). No entanto, sobre este específico ponto ainda adiantaremos uma observação adicional na anotação ao artigo 2.º.   

O regime excecional aplica-se, ainda, “com as necessárias adaptações” às autarquias locais: em matéria de contratação pública, a referência às “necessárias adaptações” justifica-se em razão do disposto do artigo 2.º, n.º 4, que, naturalmente, não se aplica às autarquias locais. Ainda neste âmbito, pode questionar-se se o regime não pode ser aplicado por entidades do universo autárquico, como associações de municípios ou empresas locais (entidades equiparadas a autarquias locais). Embora a letra não contemple estas entidades, parece-nos que não há nenhuma razão para as excluir.  

Em síntese, as dúvidas que o diploma suscita quanto ao seu âmbito subjetivo de aplicação deveriam ser sanadas pelo legislador de uma forma simples e direta: aplicação do regime excecional de contratação pública a todas as entidades adjudicantes. O travão para excessos e eventuais abusos não deve ser delineado em função do tipo de entidade adjudicante, mas antes em função dos contratos abrangidos. 

IV – Artigo 2.º, n.º 1: “para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa” 

Na presente disposição está em causa a utilização do procedimento de ajuste direto para a celebração dos contratos aí tipificados independentemente do respetivo valor. Trata-se de uma aplicação específica da escolha do ajuste direto ao abrigo de critérios materiais, podendo as entidades adjudicantes dirigir o convite a um só operador económico e com ele celebrar um dos contratos tipificados.  

Este n.º 1 do artigo 2.º suscita, para esta análise, três questões essenciais: 

i) uma, primeira, de natureza procedimental, correlacionada com os pressupostos de recurso ao ajuste direto e com os contratos abrangidos (isto é, o âmbito de aplicação objetivo do regime); 

ii) outra quanto ao âmbito de aplicação subjetivo (entidades abrangidas); 

iii) e uma terceira, de natureza substantiva, atinente aos requisitos materiais de recurso ao ajuste direto.  

Relativamente à primeira e como já foi referido na anotação ao artigo 1.º, os pressupostos objetivos legitimantes de escolha do procedimento de ajuste direto são todos – mas apenas e tão só – os previstos no n.º 2 daquele artigo, ou seja, os que tenham por objeto a adoção de medidas destinadas: a) à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19; b) à reposição da normalidade em sequência da infeção epidemiológica por COVID-19. 

Para ambos os casos, o critério de escolha do ajuste direto exige, por parte das entidades adjudicantes, a demonstração – uma demonstração pelo menos suficiente ou plausível – da existência de um nexo de causalidade substantivo: que o recurso ao ajuste direto tenha sempre por causa uma situação epidemiológica por COVID-19.  

Por outro lado, e quanto ao âmbito objetivo de aplicação, como já se referiu, o recurso ao procedimento de ajuste direto só permite a celebração dos seguintes contratos:  

a) de empreitada de obras públicas, na noção que lhe é dada pelo artigo 343.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), conjugado com o ANEXO XI, relativo às atividades de construção civil; 

b) de aquisição e de locação de bens móveis, na noção dos artigos 431.º e 437.º do CCP, respetivamente;   

c) de aquisição de serviços, na definição do artigo 450.º do CCP.  

Excluídos do regime ficam, pois, quaisquer outros contratos, incluindo os demais contratos disciplinados diretamente no CCP, como sucede com a concessão de obras públicas e a concessão de serviços. Note-se que poderão ocorrer possíveis situações de contratos que envolvam prestações plúrimas (p. ex., de serviços e de empreitadas ou deste com a aquisição de bens móveis). Em tais situações, relativamente à identificação do específico contrato a celebrar, as entidades adjudicantes deverão guiar-se pelos critérios gerais estabelecidos no artigo 32.º do CCP.      

Quanto à segunda questão – âmbito de aplicação subjetivo (entidades abrangidas) –, o n.º 1 deste artigo 2.º, ao referir que o regime excecional se aplica “independentemente da natureza da entidade adjudicante”, sugere a irrelevância da personalidade jurídica pública ou privada das entidades adjudicantes. Este modo gramatical ou qualificativo utilizado pelo legislador, se lido isoladamente, está em plena consonância com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CCP, abrangendo, pois, qualquer uma das entidades adjudicantes aí identificadas, incluindo todas as entidades que assumam a qualidade de entidade adjudicante por preenchimento cumulativo dos requisitos de qualificação como “organismos de direito público”.  

Contudo, da conjugação deste n.º 1 com o n.º 3 do artigo 1.º já poderá resultar um âmbito de aplicação mais limitado, relativamente às entidades abrangidas, excluindo, por exemplo, as entidades do sector da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social. Ainda que a conjugação do articulado possa, no seu tom literal, sugerir isto mesmo, entendemos, desde logo à luz da presunção do legislador razoável, não ter sido essa a sua intenção. Efetivamente, perante um quadro epidemiológico que desafia, como nenhum outro, a colaboração de todas as entidades, em particular daquelas que, funcionalmente, se encontram mais próximas das entidades públicas (do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais), é de concluir que as entidades do sector da economia social, quando sejam entidades adjudicantes, também devem poder beneficiar deste regime. 

Relativamente à terceira questão, o regime de escolha do ajuste direto com fundamento nos referidos critérios materiais, por força da remissão contida na parte final do n.º 1 do artigo 2.º – “aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos…, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa” –, não dispensa as entidades adjudicantes de, na decisão de contratar, fazerem menção aos requisitos cumulativos – substantivos e procedimentais – mencionados naquela alínea, nos termos da qual as entidades adjudicantes podem adotar o ajuste direto para a celebração de contratos de qualquer valor “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”. 

Ou seja, e para além dos requisitos que já resultam expressamente da norma em anotação – “na medida do estritamente necessário (proporcionalidade) e por motivos de urgência imperiosa” -, urge que as entidades adjudicantes, na fundamentação da decisão de contratar, demostrem, pelo menos de modo plausível, a verificação dos demais pressupostos necessários e de aplicação cumulativa para o recurso ao procedimento por ajuste direto por motivos de urgência imperiosa: 

i) que os motivos de urgência imperiosa resultam de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante;  

ii) que não são imputáveis, em caso algum, à entidade adjudicante; e  

iii) que não possam ser cumpridos os prazos previstos para os procedimentos de concurso público.   

O legislador não desonera, pois, as entidades adjudicantes do ónus de fundamentação. Não obstante, deve dizer-se que a situação de emergência e de calamidade provocada pela epidemia é, indiscutivelmente, um acontecimento imprevisível e, além disso, também, sem discussão, trata-se de um acontecimento não imputável à entidade adjudicante. Neste sentido, inclinamo-nos para considerar, aliás de acordo com o sentido primário do próprio regime excecional, que o contrato público adjudicado para satisfazer necessidades de prevenção ou de contenção da epidemia satisfaz, de plano, todos os requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP. Neste contexto, a exigência de aplicação inscrita no preceito comentado convoca a exigência de uma fundamentação mais formal do que substantiva. 

V – Artigo 2.º, n.º 2: “sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP” 

Esta disposição estabelece um regime de ajuste direto simplificado especial e alargado, relativamente ao regime do artigo 128.º do CCP. O n.º 1 deste artigo prevê que no “caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica”.  

No essencial, do n.º 2 do artigo 2.º do regime excecional de contratação pública resulta o seguinte: 

  1. As entidades adjudicantes podem sempre adotar o ajuste direto ao abrigo de critérios materiais para a celebração de contratos de qualquer valor; de muito ou pouco valor, é irrelevante. Eis o que resulta da salvaguarda do primeiro segmento da norma, ao mencionar expressamente “Sem prejuízo do disposto no número anterior…”;  
  1. Contudo, para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, podem as entidades adjudicantes fazer uso do ajuste direto simplificado (no caso de empreitadas de obras públicas, continua a vigorar o regime geral do ajuste direto simplificado do n.º 1 do artigo 128.º do CCP, aplicando-se o limiar de € 10 000); 
  1. Por força da remissão da parte final da norma, o procedimento de ajuste direto simplificado está dispensado de quaisquer outras formalidades exigidas pelo CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo 465.º. Ou seja, para produzirem efeitos jurídicos e financeiros, estes contratos encontram-se dispensados dos requisitos de publicitação e de eficácia do contrato estabelecidos no artigo 127.º do CCP; 
  1. Em todo o caso, o legislador não exceciona o ajuste direto simplificado do regime excecional de contratação pública dos limites previstos no artigo 129.º do CCP. Trata-se de limites substantivos impostos aos próprios contratos: o prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação; não pode tal prazo ser prorrogado (sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos); e o preço contratual não é passível de revisão. 

VI – Artigo 2.º, n.º 3: “aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP” 

Por este n.º 3 do artigo 2.º, o legislador, para todo e qualquer procedimento de contratação de empreitada de obras públicas, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, isenta – e bem – as entidades adjudicantes da verificação das prévias contratações com o operador económico. Ou seja, neutraliza integralmente o regime geral do CCP, previsto nos mencionados n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º. Quer isto dizer que: 

  1. Os contratos já outorgados e os que venham a ser outorgados com o mesmo operador económico não tem qualquer relevância para o “limite trienal”; 
  1. As entidades adjudicantes não têm de verificar se, porventura, os operadores económicos a contratar já lhes fizerem (ou venham a fazer) fornecimentos gratuitos (liberalidades); 

Para além disso, encontram-se também dispensadas da observância do regime do artigo 27.º-A do CCP, nos termos do qual deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento. Isto é, o regime excecional de contratação pública – e igualmente bem – derroga a regra geral de preferência da consulta prévia em relação ao ajuste direto. 

VII – Artigo 2.º, n.º 4: “as adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação” 

Contempla-se nesta norma um dever específico de informação ao Governo, imposto a todas e a cada uma das entidades adjudicantes. Em geral, compreende-se a previsão de um tal dever. Contudo, deve entender-se que o mesmo não é extensivo às autarquias locais e entidades equiparadas, sem prejuízo, naturalmente, de estas entidades observarem os princípios da publicidade e transparência da contratação. 

VIII – Artigo 2.º, n.º 5: “os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP” 

Em termos práticos, o preceito vem derrogar o n.º 3 do artigo 127.º do CCP, que erige em condição de eficácia do contrato a publicitação da celebração de contrato na sequência de ajuste direto. A publicitação continua a ser exigida, mas o contrato pode produzir – por efeito direto da lei, que não tem de ser previsto nas peças do procedimento – todos os seus efeitos (jurídicos e financeiros) antes da publicitação e, mais do que isso, nos termos da lei, logo após a adjudicação. Quer isto dizer que o legislador considera neste caso que, mesmo quando deva ser reduzido a escrito, o contrato deve considerar-se juridicamente existente desde o momento da adjudicação; é por isso mesmo que pode produzir efeitos a partir desse momento. A solução da lei conduz a considerar-se a adjudicação, também nos contratos que devam ser reduzidos a escrito, como uma “declaração com um duplo sentido”: por um lado, como ato administrativo de conclusão do procedimento de adjudicação e, por outro lado, como uma declaração negocial de conclusão de um contrato (traduzindo como que a aceitação da proposta do concorrente). 

IX – Artigo 2.º, n.º 6: “sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos” 

No essencial, esta disposição isenta igualmente as entidades adjudicantes do regime geral do CCP, relativo aos adiantamentos de preço, que consta do artigo 292.º do CCP. Este regime geral, como resulta imediatamente do intróito do seu n.º 1 – no “caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando…”, pelos pressupostos a que submete a possibilidade de efetuar adiantamentos de preços, acaba por “converter” o adiantamento de preço numa faculdade excecional das entidades adjudicantes.  

Ora, com habilitação no n.º 6 do artigo 2.º do regime excecional de contratação pública, as entidades adjudicantes passam a usufruir daquela faculdade em termos amplíssimos, podendo prever nas peças do procedimento a antecipação de pagamentos, com dispensa de todos os requisitos e formalidades estabelecidos naquele regime geral do CCP. E podem fazê-lo (ex vi legis) sem qualquer óbice quanto à respetiva eficácia, incluindo financeira, como resulta expressamente da parte final da norma do n.º 6 do artigo 2.º.       

X – Artigo 2.º, n.º 7: “fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas” 

As entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas estão obrigadas a realizar as suas compras que sejam abrangidas por acordos-quadro celebrados por central de compras (v.g., central de compras do Ministério da Saúde gerida por Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.) no âmbito desses acordos-quadro (contratos públicos de aprovisionamento). Nos termos da lei geral, podem desonerar-se dessa obrigação mediante autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças (cf. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro). Pois bem, o preceito em análise dispensa a exigência de autorização prévia e, portanto, adota, a favor das entidades compradoras vinculadas, uma liberdade de desvinculação do acordo-quadro. É isto que nos parece deduzir-se do preceito, embora se reconheça que o mesmo teria sido bem mais claro se definisse que, no âmbito do regime excecional, a contratação centralizada deixa de ser obrigatória. 

XI – Artigo 2.º, n.º 8: “aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa” 

O preceito estabelece um regime de permissão de produção de efeitos do contrato antes do visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas. Ora, sucede que o artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, pelo que o preceito em análise, que pressupunha a submissão desses contratos ao Tribunal de Contas, perde sentido. Assim, os contratos abrangidos pelo diploma de 13 de março produzem todos os seus efeitos desde o momento da adjudicação, consoante se dispõe no artigo 2.º, n.º 5. 

Note-se, todavia, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, a Lei n.º 1-A/2020, os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 “devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração”. 

XII – Nota final sobre a continuação dos prazos de procedimentos de contratação pública 

Por fim, já fora do âmbito do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, deixa-se uma nota sobre a questão de saber se os prazos dos procedimentos de adjudicação se encontram suspensos por força da Lei n.º 1-A/2020 – nos termos do artigo 7.º, n.º 1 deste diploma, aplica-se o regime das férias judiciais a determinados “atos processuais e procedimentais”, que, manifestamente, não abrangem “atos” dos procedimentos de contratação pública. Todavia, o n.º 6, alínea c), desse mesmo artigo 7.º, estabelece que o disposto nesse artigo (e, portanto, também no seu n.º 1) aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a “prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares” – a lei esclarece o que são prazos tributários que corram a favor de particulares (“dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários”), mas não faz o mesmo em relação ao conceito de “prazos administrativos que corram a favor de particulares”. Pois bem, temos muita dificuldade em considerar que a generalidade dos prazos que correm nos procedimentos de adjudicação de contratos (v.g., prazos para retificar erros das peças do procedimento, para apresentação de propostas) se possam considerar prazos que correm a favor de particulares. Além disso, e em outra ordem de razões, a tramitação eletrónica dos procedimentos de contratação também apontaria no sentido de uma desnecessidade prática de suspensão dos prazos. Porventura, por analogia com o estabelecido no n.º 7 quanto aos prazos tributários, talvez se possa dizer que “prazos administrativos que corram a favor de particulares” são os que se referem à prática de atos que os particulares devem praticar para defesa e proteção, pela via administrativa, dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas, ainda assim, excluindo os prazos dessa natureza que correm em procedimentos de adjudicação de contratos. Quanto a este último ponto, e ainda em reforço da ideia de que o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 não se aplica aos prazos dos procedimentos de adjudicação de contratos, parece de invocar o silêncio do legislador sobre um ponto determinante como esse, ainda mais quando se trata de uma lei que ratifica um diploma que institui um regime excecional de contratação pública (observe-se a propósito que o legislador “não se esqueceu” de disciplinar a não suspensão dos prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas: cf. artigo 6.º, n.º 3).

Licínio Lopes Martins

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Membro da Direção do Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE), Membro da Direção do Instituto Jurídico da Comunicação e Diretor-adjunto da Revista de Contratos Públicos. 

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