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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Desclassificação de licitante por erro no preenchimento da planilha de preços

O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Fundação Universidade do Amazonas que se abstivesse de praticar quaisquer atos decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 76/2009, destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de almoxarife, recepcionista e apoio administrativo. A irregularidade que estaria a macular o pregão envolvia a desclassificação da proposta oferecida pela representante, mesmo tendo esta “comprovado possuir a cobertura securitária bastante exigida no edital”. A memória de cálculo apresentada pela representante, extraída do sistema Comprasnet, demonstrou que houve equívoco em seu preenchimento, tendo sido informado o valor do capital segurado da apólice (R$ 749.780,78), em vez do valor do prêmio (R$ 422,80). De acordo com a unidade técnica, em que pese cláusula editalícia estabelecer que “Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, sejam omissas ou apresentem irregularidades na composição dos preços ofertados, especialmente quanto à memória de cálculo”, não se pode deixar de considerar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, contido no art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, o erro cometido pela representante, “na informação da memória de cálculo dos insumos de mão de obra, correspondente ao item seguro de vida em grupo, não compromete a execução do contrato e o interesse da administração, não podendo ser considerado como relevante”. O aspecto de maior relevância a ser considerado no caso é que “a licitante dispõe de cobertura securitária para fazer face aos encargos indenizatórios decorrentes de eventual acidente de trabalho de seus empregados, o que se constitui em salvaguarda da administração concernente à responsabilidade subsidiária do contratado”. Ainda quanto ao caso concreto, ressaltou o relator haver “possibilidade de prejuízo à administração, visto que o valor total de R$ 1.262.460,96 da proposta vencedora representa um dispêndio adicional de mais de 20% para a administração, se comparada com o valor total da proposta apresentada pela representante, de R$ 1.036.401,21”. Para o relator, “são fatos suficientes para evidenciar o fumus boni iuris”. O periculum in mora consistiria na “iminente contratação da empresa vencedora do certame”. O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-007.573/2010-3, rel. Min. Augusto Nardes, 14.04.2010.

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