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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

NOVAS SÚMULAS do TCU

Súmula n.º 252


A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.



Súmula n.º 253

Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida, em relação à taxa aplicável aos demais itens.



Súmula n.º 254

O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.



Súmula n.º 255

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

2 comentários:

  1. No que pertine à súmula 255, os agentes públicos devem em primeiro lugar certificrem-se de que a exclusividade se dá em âmbito nacional. Pergunta-se: a comprovação da veracidade da documentação deve se dar através de consulta ao órgão responsável pela emissão da carta de exclusividade ou a simples autenticação do documento apresentado é suficiente?

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  2. A comprovação aludida na Súmula é feita através da faculdade prevista no parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 (diligência). No caso o roll é taxativo, não exemplificativo, portanto obrigatório para eficácia dos atos.

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