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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Licitações no âmbito da Petrobras: 1 - Pesquisa de preços e interpretação do art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93

Por meio do Acórdão n.º 2.071/2009, a Primeira Câmara determinou à Termoaçu S.A., empresa do grupo Petrobras, que “realize e deixe demonstrado no processo licitatório pesquisa de preços de mercado para subsidiar o julgamento das propostas, de forma a evidenciar o seguimento ao princípio constitucional da economicidade”. Contra a referida determinação, foi interposto recurso de reconsideração, sob o argumento de que o art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93 estabelece exceção à obrigatoriedade da pesquisa de preços, representada pela expressão “conforme o caso”, senão vejamos: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”. Para o relator, uma simples leitura do dispositivo “torna claro que o uso da expressão destina-se não a excepcionar a realização da pesquisa de preços, mas a enumerar de que modo pode ser feita, ou seja, tomando como referência os preços correntes de mercado, os preços fixados por órgão oficial competente ou, ainda, aqueles constantes do sistema de registro de preços”. Esse entendimento é reforçado “pelo fato de que, de acordo com o caput do art. 43, a verificação da conformidade da proposta com o edital, no que concerne aos preços, é procedimento necessário ao processamento da licitação, não cabendo falar em facultatividade”. Acolhendo o voto do relator, a Primeira Câmara decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão n.º 1744/2010-1ª Câmara, TC-027.081/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2010.



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