Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios
A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, e a inexigibilidade exceção que deve ser precedida da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado. Quanto à natureza singular do objeto, “há de ser o serviço técnico tão incomum, raro, incomparável com outros, que somente possa ser prestado por profissional ou empresa cuja especialização naquele tipo de serviço seja notória. O objeto do contrato deve revelar-se de tal singularidade que não dê condições a que se proceda qualquer competição entre os profissionais existentes no ramo”. Com base nesse entendimento, defendido pelo relator ao examinar prestação de contas da empresa Fafen Energia S.A. – subsidiária integral da Petrobras –, relativa ao exercício de 2006, a Primeira Câmara considerou irregular a contratação de escritório advocatício mediante inexigibilidade de licitação. Em seu voto, o relator observou, preliminarmente, que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a Petrobras e suas controladas devem observar os ditames da Lei n.º 8.666/93. De qualquer forma, no presente caso, “o teor do Decreto 2.745/1998, declarado inconstitucional por meio da Decisão nº 663/2002-TCU-Plenário (confirmada pelo recentíssimo Acórdão 560/2010-TCU-Plenário), não respaldaria a contratação direta”, uma vez que “essa mesma norma, em seu item 2.3.b, diferentemente da afirmação dos responsáveis, apenas permite a inexigibilidade quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição”. Na situação concreta, não restou “caracterizada a singularidade do objeto, uma vez que não se consegue determinar de antemão quais serão os assuntos relativos ao campo comercial, societário, tributário consultivo e contencioso, imobiliário, contencioso cível, trabalhista consultivo e contencioso, mercado financeiro (bancário), mercado de capitais, administrativo, ambiental, regulatório, direito concorrencial e terceiro setor a serem demandados à contratada. Os objetos rotineiros e singelos relacionados a essas áreas deveriam ser licitados. Apenas aqueles comprovadamente singulares, se é que existiam, deveriam integrar uma eventual contratação por inexigibilidade.”. Não tendo sido verificados indícios de dano à empresa, locupletamento ou má fé dos gestores, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu tão somente expedir determinação corretiva à Fafen Energia S.A. Precedentes citados: Decisão n.o 191/2000-1a Câmara; Acórdão n.o 479/2002-1a Câmara; Acórdãos n.os 622/2008 e 4.254/2008, ambos da 2a Câmara; Acórdãos n.os 2.115/2008, 1.299/2008, 116/2002, 160/2004 e 594/2005, todos do Plenário. Acórdão n.º 1732/2010-1ª Câmara, TC-025.598/2007-0, rel. Min. Augusto Nardes, 06.04.2010.
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