Em decorrência de representação formulada ao TCU, foi o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo chamado em audiência sobre a inclusão, no objeto do Contrato n.º 45/2009, firmado com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, de atividades que “jamais podem ser consideradas como de desenvolvimento institucional, mas como de ensino ou administrativas”. Examinadas as razões de justificativa apresentadas pelo Reitor, a unidade técnica reconheceu que parte das atividades contratadas realmente se enquadrava no conceito de desenvolvimento institucional. Para a maior parcela do objeto, entretanto, o contrato estaria fora do permitido no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, que faculta a contratação direta de “instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional”. Segundo a unidade técnica, as atividades não enquadradas no conceito de desenvolvimento institucional seriam aquelas agrupadas sob as denominações de “Apoio aos Programas de Pós-graduação e Projetos Especiais Extracurriculares de Ensino”, que envolviam aquisição de passagens aéreas, pagamentos de taxas de inscrição em eventos de natureza acadêmica, pagamento de despesas de viagens, pagamento de despesas de publicações em periódicos especializados e aquisição de material de consumo específico para projetos de pós-graduação. Entendeu a unidade instrutiva que tais atividades seriam de caráter rotineiro, voltadas para a manutenção das atividades próprias da universidade. Dissentindo do entendimento da unidade técnica, o relator considerou que “tais despesas não podem ser equiparadas aos gastos comuns administrativos ou de manutenção da universidade, tais como os relativos à conservação e limpeza, manutenção predial e de veículos, gestão de pessoal e outras atividades comuns aos órgãos e entidades públicas, independentemente de suas atribuições. Tampouco se pode dizer que as atividades objeto dos gastos previstos no contrato são inteiramente alheias ao universo acadêmico.”. Em resumo, “não se pode dizer que a contratação não se vincule à finalidade de desenvolvimento institucional”. A Primeira Câmara acolheu o voto do relator. Precedente citado: Decisão n.º 655/2002-Plenário. Acórdão n.º 3150/2010-1ª Câmara, TC-013.531/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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