Sobre o achado de auditoria referente ao “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente do aditivo que incluiu serviços sem a aplicação do desconto global de 11,3 %, verificado na proposta vencedora da licitação, em relação ao orçamento”, o relator observou que o cálculo da vantagem indevida, efetuado pela unidade técnica, resultou da aplicação do aludido percentual sobre o valor total dos itens novos incluídos na modificação contratual. Segundo o relator, tal procedimento não indica, necessariamente, descumprimento do art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 (LDO 2010), que assim dispõe: “§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.” Portanto, para que se pudesse afirmar que o desconto global não fora mantido, gerando vantagem indevida, “haveria que se calcular o abatimento total do contrato, ou, pelo menos, de uma Curva ABC materialmente representativa, antes e depois do aditivo [...], pois o dispositivo que obriga a manutenção do desconto estabelece o valor global como referência. Tal premissa só é verdadeira quando as alterações contratuais consistem apenas na inclusão de itens novos, o que não é o caso, porquanto, na obra em comento, há supressões e acréscimos de outros serviços”. O relator acrescentou, ainda, que nem todos os serviços unitários contêm o mesmo desconto global, “o qual é uma média ponderada dos descontos individuais”. Frisou, também, que alguns serviços novos, incluídos pelo preço de mercado, substituíram outros, que foram totalmente suprimidos, como, por exemplo, a “manta asfáltica impermeabilizante”, que foi trocada por “telhado com cobertura de fibrocimento”. Para o relator, esses itens que foram excluídos poderiam estar sem desconto ou até com sobrepreço, “o que não resultaria em prejuízo. Por outro lado, poderiam ter descontos altíssimos, caso em que a alteração contratual caracterizaria fraude e resultaria em apuração de débito”. De qualquer forma, o percentual pequeno de supressões e o desconto de quase 30 % em relação ao preço paradigma calculado pela unidade técnica “sugerem que não houve jogo de planilhas, nem o consequente débito a apurar”. Não obstante, o relator considerou importante determinar ao Município de Itapecerica da Serra/SP que, na hipótese de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “sejam calculados os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição do percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de se dar cumprimento ao art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 – LDO 2010 ou ao art. 109, § 6º, da Lei n.º 11.768/2008 – LDO 2009”. Para ele, tal providência também seria necessária para “manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, por interpretação extensiva, pois não se cogita que tal dispositivo beneficie o particular e exclua a Administração do benefício da manutenção de tal equilíbrio”. O Plenário anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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