Contra o Acórdão n.º 1685/2007-2ª Câmara, mediante o qual foi apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 918/2005-2ª Câmara, exarado em processo de tomada de contas especial, foram opostos embargos de declaração pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, ambos do Ministério do Esporte e Turismo (atual Ministério do Esporte), os quais foram responsabilizados pela prática de atos de gestão antieconômicos, caracterizados pela locação de equipamentos de informática, em detrimento de opção mais econômica – a aquisição. Quanto à alegação de que o TCU estaria a adentrar no mérito administrativo acerca da opção pela locação em vez da aquisição dos equipamentos, o relator frisou que não se tratava de matéria previamente submetida ao TCU, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido. “Mesmo que assim não fosse”, o relator frisou que “entre opções de igual resultado, no caso a utilização de equipamentos de informática pela Administração, não há discricionariedade para o gestor não adotar a opção mais econômica, de acordo com os princípios que regem a Administração Pública”. O relator enfatizou, ainda, que o TCU somente admite a hipótese de locação de equipamentos quando fique comprovada a vantagem de tal procedimento, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto. A Segunda Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC-008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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