O representante também alegou que o Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a “contratação de pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”, deveria ter sido do tipo técnica e preço, conforme disposto no art. 45, § 4º, da Lei n.° 8.666/93, por ter como objeto a contratação de serviços de informática “especiais, que envolveriam conhecimentos acadêmicos com grau de complexidade inverso ao de objeto licitado mediante pregão”. Em seu voto, o relator esclareceu que o entendimento do TCU evoluiu para a possibilidade da utilização do pregão quando os serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual, sendo obrigatória a sua adoção para aqueles que, não obstante a sua complexidade, puderem ser considerados como serviços comuns, ou seja, quando definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, consoante disposto no Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu “alertar o TRF/1a Região acerca da necessidade de observação, nas futuras contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, das diretrizes contidas no Acórdão n.º 2.471/2008-TCU-Plenário”. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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