Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a contratação de “pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”. Para a unidade técnica, não mereciam prosperar as justificativas apresentadas pelo pregoeiro e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Informática – autoridade homologadora do certame –, chamados em audiência quanto à “contratação, por meio de empresa para fornecimento de mão-de-obra, para realização de serviços que poderiam ser licitados como produtos (licenciamentos) e/ou licitação direta do serviço, para realização e entrega prontos pela contratada, incluindo, em ambos os casos, as respectivas garantias”. Assim sendo, a unidade técnica sugeriu que a contratação fosse imediatamente suspensa, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis. Em seu voto, o relator frisou que, no modelo de execução indireta adotado pelo TRF/1ª Região, consistente na contratação do fornecimento de mão de obra (também denominado locação de mão de obra ou alocação de postos de trabalho), o órgão contratante solicita que a contratada coloque à sua disposição número certo de empregados para desenvolver, sob supervisão do órgão, atividades instrumentais ou complementares, cujo pagamento é feito, em geral, com base na simples disponibilização de pessoal, independentemente de haver efetiva execução de serviços durante o tempo em que os empregados permanecem à disposição da Administração. Ponderou, ainda, que o Tribunal, ao examinar contratação efetivada em condições similares, prolatou o Acórdão n.º 1.453/2009-Plenário, ocasião em que decidiu tão somente pelo endereçamento de determinações corretivas e de recomendação visando ao aperfeiçoamento do modelo de gestão, sem imputação de multa. Por questão de isonomia entre os entes jurisdicionados e a fim de manter uniformidade entre as deliberações do Tribunal, o relator defendeu, para o presente caso, desfecho semelhante, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário