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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios



Em processo de prestação de contas da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), referente ao exercício de 2002, foi a ex-presidente da entidade ouvida em audiência acerca da contratação, por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93), de escritório para prestação de serviços de advocacia especializada, representando a contratante perante tribunais superiores sediados em Brasília – especialmente junto ao TCU –, sem que estivesse caracterizada a inviabilidade de competição. De acordo com a instrução da unidade técnica, “não está demonstrada, no processo de inexigibilidade de licitação, a razão da escolha do escritório [...], em detrimento a outros escritórios de advocacia especializada existentes, à época, em Brasília. [...] Também não está justificado o preço pelo qual os serviços foram contratados (art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93).”. Segundo o relator, ainda que reconhecida a notória especialização da banca de advogados contratada, “não restou demonstrada a singularidade dos serviços, requisito essencial para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação”. Para ele, serviço singular é aquele tem uma característica especial e peculiar, aquele que, nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 45), deve “trazer a marca pessoal de seu executor”, o que não se teria verificado nos serviços contratados pela Cepisa. Ademais, o requisito “confiança”, aludido nos precedentes colacionados pela responsável em sua defesa, em especial do Supremo Tribunal Federal (AP 348, DJ de 03/8/2007), não pode ser confundido “com ‘subjetividade’, devendo o gestor, em todo caso, declinar os motivos que o levaram a considerar o contratado o mais apto a prestar os serviços”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu julgar irregulares as contas da ex-presidente da Cepisa, além de aplicar-lhe multa. Precedente citado: Decisão n.º 494/94-Plenário. Acórdão n.º 2629/2010-2ª Câmara, TC-011.213/2003-2, rel. Min. José Jorge, 25.05.2010.

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