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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Contratações públicas: 2 – Na contratação fundamentada na inexigibilidade de licitação prevista no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/1993 devem restar comprovadas a inviabilidade da competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, sendo que a simples apresentação de currículos não se presta, por si só, a demonstrar a notória especialização do contratado



Outra irregularidade observada na mencionada prestação de contas da CPRM fora a assinatura dos contratos 62/PR/05, 83/PR/05 e 126/PR/05, por intermédio de inexigibilidade de licitação fundamentada no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/1993, eis que não teriam restado demonstradas, nos respectivos processos licitatórios, a inviabilidade da competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado. Para o relator, as alegações lançadas nos recursos não se prestariam a demonstrar o preenchimento dos necessários requisitos legais. Citando decisão anterior do Tribunal, o relator registrou que “a simples apresentação de currículos não se presta, por si só, a comprovar a notória especialização do contratado, especialmente considerando que tais elementos de convicção não indicam necessariamente se tratar de profissional com estilo ou uma marca pessoal inconfundível e exclusiva no mercado, tornando seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado para atender o interesse da companhia”. Além disso, não seria possível concluir pela singularidade dos serviços contratados baseando-se apenas nas informações de que os trabalhos a serem executados por intermédio das contratações por inexigibilidade estariam diretamente ligados às pesquisas hidrogeológicas que seriam desenvolvidas, justificativa apresentada em dois dos contratos, e existiria correlação entre o trabalho a ser desenvolvido no terceiro contrato e a tese de doutorado da contratada por inexigibilidade de licitação. Quanto aos preços praticados, ainda consoante o relator, não foram apresentados quaisquer elementos que servissem de parâmetro para avaliar a compatibilidade entre os preços contratados e os de mercado, tendo sido apenas informado que os valores acordados teriam sido objeto de negociação, estando abaixo dos preços praticados no mercado ou que eles estariam compatíveis com os padrões de consultoria pagos pela companhia. Por conseguinte, votou pelo não provimento dos recursos manejados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 2.217/2010, do Plenário. Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011.

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