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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A comprovação de habilitação técnica para execução de dada obra pode ser efetuada por meio da apresentação de atestados que demonstrem a execução de objeto do mesmo gênero e complexidade superior ao que se pretende contratar, consoante autoriza o comando contido no §3º do art. 30 da Lei 8.666/93



Levantamento de Auditoria realizado na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, apontou indícios de irregularidades na condução da Concorrência 046/2008–ASCAL/PRES Novacap/DF que teve por objeto a contratação das obras de construção de 1.290 unidades habitacionais na Vila Estrutural no Distrito Federal, os quais teriam restringido o caráter competitivo do certame (25 empresas retiraram e somente duas participaram da licitação). Além da falta de estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços unitários, exigência de vínculo empregatício entre responsável técnico e a licitante, exigência, sem amparo legal, de certificação emitida pelo GDF, apurou-se restrição indevida relacionada a quesito de qualificação técnica da licitante. Essa última ocorrência ficou evidenciada nos esclarecimentos prestados pela Administração a licitante que buscava demonstrar sua aptidão para realizar o referido objeto, por meio da apresentação de atestados de construção de edifícios residenciais e comerciais. Em resposta, a Novacap informou que os atestados deveriam guardar compatibilidade com o objeto da licitação: “construção de habitações horizontais individuais populares”. O relator, ao endossar o pronunciamento da unidade técnica a respeito desse item do edital, ressaltou o disposto no art. 30, §3º, da Lei 8.666/93, segundo o qual “será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. Observou que, a despeito disso, “a Administração estabeleceu no edital requisito mais restritivo que tal comando legal.” E acrescentou: “Ainda que haja diferenças na administração e na coordenação da obra, em razão da dimensão dos canteiros de obras, não se justifica a exigência de tamanha especialização”. Concluiu, então, que “... uma empresa que tenha executado obras mais complexas poderia facilmente construir tais casas, que possuem procedimentos construtivos primários”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e levar em conta todos os vícios identificados nessa fiscalização, decidiu, entre outras providências, rejeitar razões de justificativas de alguns gestores da Secretaria de Obras do DF e da Novacap e apená-los com multas proporcionais à responsabilidade de cada um deles pelo cometimento das irregularidades apuradas. Acórdão n.º 1847/2012-Plenário, TC-010.137/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.7.2012.

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