Pesquisar este blog

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A imposição a entidade privada, por meio de cláusula contida em contrato de repasse, da necessidade de observância do regramento contido na Lei nº 8.666/1993 encontra amparo no ordenamento jurídico

Tomada de contas especial examinou indícios de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 169.766-13/2004, firmado entre a Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), no valor de R$ 77.040,00, que tinha por objeto a realização de cursos de capacitação de agricultores familiares e a aquisição de material didático. Além de vícios na emissão de cheques nominais à própria Cooperhaf, desacompanhados de recibos de diárias e em valores superiores ao da soma dos respectivos recibos, montagem dos recibos, identificação de documentos de despesas em desacordo com o plano de trabalho, apurou-se falta de realização de procedimento licitatório para contratação dos respectivos serviços, em desacordo com os termos do referido contrato. O relator, além de concluir pela ocorrência de dano ao erário por de falta de comprovação da regularidade das despesas realizadas, efetuou a seguinte análise: “21. No tocante à não realização de licitação, os responsáveis alegaram que a Cooperhaf encontrava-se desobrigada de adotar o procedimento por ser entidade privada e inexistir legislação à época nesse sentido. 22. Veja-se, contudo, que era o próprio contrato de repasse que estabelecia esse dever, ao estatuir na cláusula terceira, item 3.2.g, que o contratado se obrigava a ‘observar o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na IN STN 01/1997, para contratações de empresas para a execução do objeto’ ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) julgar irregulares as contas da Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares e de seu ex-Presidente; II) condenar o ex-gestor e a entidade, solidariamente, ao pagamento dos valores repassados à Cooperativa; III) apenar o citado ex-dirigente e a entidade com multas no valor de R$ 25.000,00. Acórdão n.º 5034/2012-Segunda Câmara, TC-019.636/2011-3, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.7.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário