Empresa declarada inidônea pelo TCU para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo período de seis meses, interpôs pedido de reexame contra a respectiva deliberação (Acórdão n.º 3411/2012-Plenário). Ao examinar as razões recursais da recorrente o relator, em consonância com o pronunciamento da unidade técnica, considerou que remanesce intocada a conclusão de que participara, efetivamente, de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP), sem atender aos requisitos legais para tanto. Conforme ressaltado no voto condutor da decisão recorrida, “o faturamento bruto da empresa objeto da representação era, já ao final de 2009, superior ao limite estabelecido para o enquadramento como EPP”. E que, a despeito disso, tal empresa “não solicitou a alteração de seu enquadramento e participou em 2010 de procedimentos licitatórios reservados para micro e pequenas empresas, vencendo certames e beneficiando-se de sua própria omissão”. O relator do recurso, por sua vez, ressaltou que “Incorre, sem dúvida, em falha gravíssima quem tenta se valer de suas disposições excepcionais para obter vantagens sobre seus competidores em licitações públicas”. Relacionou, a título de exemplo, algumas decisões com desfecho similar à que foi objeto do recurso. Entendeu, por esses motivos, que não merecia ser alterada a decisão recorrida. O Tribunal, então, decidiu conhecer o recurso da licitante e, no mérito, julgá-lo improcedente. Precedentes mencionados pelo relator: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1782/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2011.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
A omissão de licitante em informar que não mais se encontrava na condição de empresa de pequeno porte, com consequente obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica sua inabilitação para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal
Empresa declarada inidônea pelo TCU para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo período de seis meses, interpôs pedido de reexame contra a respectiva deliberação (Acórdão n.º 3411/2012-Plenário). Ao examinar as razões recursais da recorrente o relator, em consonância com o pronunciamento da unidade técnica, considerou que remanesce intocada a conclusão de que participara, efetivamente, de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP), sem atender aos requisitos legais para tanto. Conforme ressaltado no voto condutor da decisão recorrida, “o faturamento bruto da empresa objeto da representação era, já ao final de 2009, superior ao limite estabelecido para o enquadramento como EPP”. E que, a despeito disso, tal empresa “não solicitou a alteração de seu enquadramento e participou em 2010 de procedimentos licitatórios reservados para micro e pequenas empresas, vencendo certames e beneficiando-se de sua própria omissão”. O relator do recurso, por sua vez, ressaltou que “Incorre, sem dúvida, em falha gravíssima quem tenta se valer de suas disposições excepcionais para obter vantagens sobre seus competidores em licitações públicas”. Relacionou, a título de exemplo, algumas decisões com desfecho similar à que foi objeto do recurso. Entendeu, por esses motivos, que não merecia ser alterada a decisão recorrida. O Tribunal, então, decidiu conhecer o recurso da licitante e, no mérito, julgá-lo improcedente. Precedentes mencionados pelo relator: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1782/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2011.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário