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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Exigências de qualificação técnica de pessoal de apoio, de número mínimo de computadores interligados em impressora e de veículo para deslocamentos impostas a escritório de advocacia configuram interferência desnecessária na organização administrativa da licitante e implicam violação ao disposto nos comandos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993



Representação acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 006/2012-Serviços, conduzida pela Eletrobrás Distribuição Piauí - EDP (antiga Cepisa), visando à contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados, consistente no patrocínio de ações judiciais na Justiça Federal (JFDF e TRF 1ª Região – 2ª instância), TST, STJ e STF. Entre os quesitos impugnados, destaquem-se as exigências de infraestrutura do escritório a ser contratado e de quantidades mínimas de cada tipo de profissional: I) “treze computadores com conexão na internet banda larga, interligados em impressora padrão, aparelho de fax, scanner, telefone, copiadora, sala de reunião para, no mínimo, dez pessoas, veículo para deslocamentos”; II) “dez advogados, 1 secretária, 1 mensageiro, 2 auxiliares de escritório”. O relator, ao examinar tal questionamento, ponderou que: “... embora o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 autorize exigir das licitantes, para fins qualificação técnica, requisitos mínimos de infraestrutura e de pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, tais exigências não podem extrapolar as condições mínimas necessárias à boa execução do contrato. Essa limitação é posta nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo”. Anotou que parte daquelas exigências configuraria “interferência desnecessária e não justificada na organização administrativa da empresa licitante”, o que afrontaria os citados comandos normativos. Isso teria ocorrido com as exigências de pessoal de apoio, uma vez que deve ser preservada a liberdade de auto-organização dos escritórios de advocacia, que poderiam simplesmente “optar pela terceirização de parte de suas atividades, a exemplo do serviço de mensageiro ...”. Utilizou o mesmo raciocínio para avaliar a exigência de treze computadores interligados em impressora padrão: “Não restou evidenciado, no autos, que os serviços só possam ser feitos com a alocação, no escritório, de ‘treze’ computadores nem que eles devam ser ‘interligados em impressora padrão’. Podem-se utilizar, por exemplo, computadores portáteis pessoais (notebooks), para cada advogado, ou impressoras individuais e com características de impressão distintas”. Quanto ao veículo próprio, ressaltou que as demandas poderiam ser supridas por “serviço terceirizado de motoboys e a contratação de táxis”. Reputou, entretanto, razoável a estipulação de número mínimo de advogados alocados no escritório a ser contratado , “ pois isso se relaciona diretamente com a capacidade operacional necessária ao cumprimento do objeto”. A despeito disso, em face de possíveis prejuízos advindos de atraso na contratação dos serviços e por não vislumbrar “antieconomicidade do certame”, considerou conveniente admitir o seu seguimento. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da representação e, considerá-la parcialmente procedente, por conta das exigências indevidas de qualificação técnica referentes a pessoal de apoio, número mínimo de computadores interligados em impressora padrão e veículo para deslocamentos, com afronta ao disposto nos arts. 3º, §1°, inciso I, e 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93; II) autorizar, em caráter excepcional, o seguimento da citada concorrência, “vedando a prorrogação do contrato dela decorrente”; III) determinar à EDP que, ao elaborar o novo edital para contratação desses serviços “apenas inclua requisitos de habilitação técnica que sejam absolutamente necessários e suficientes para garantir os níveis mínimos de qualidade, segurança e eficiência na execução do futuro contrato, abstendo-se ... de estabelecer requisitos inerentes a pessoal de apoio do escritório a ser contratado, número mínimo computadores, forma de uso de impressoras e veículo...”. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012.

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