Por
conta de pedido de reexame, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão - (MPOG) insurgiu-se contra o subitem 9.2.2 do Acórdão
1.487/2007 – Plenário, que determinou ao órgão que “adote
providências com vistas à reavaliação das regras atualmente
estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001,
de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços
realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os
princípios da competição, da igualdade de condições entre os
licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática”. Antes de adentrar
o mérito do expediente recursal, o relator registrou, em seu voto,
entender que a matéria seria conexa à tratada no Acórdão
1.233/2012, Plenário, já que este último também abordava de
questões atinentes a adesão a atas de registro de preços
(caronas). Avançando na questão, o relator consignou ser necessário
desconstituir o subitem 9.2.2 do acórdão guerreado, já que no
Acórdão 1.233/2012 o Tribunal firmou o entendimento de que “o
quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as
adesões tardias (“caronas”), não deve superar o limite
previamente fixado no edital”. O mesmo entendimento já houvera
sido, inclusive, objeto de embargos, por meio dos quais o Tribunal
manteve a conclusão anterior. Após analisar os impactos da referida
deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais
adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para
registro de preços, o relator, a partir dos argumentos apresentados
pelo MPOG, votou por que o Tribunal, em caráter excepcional,
admitisse que os procedimentos de Registro de Preços em andamento,
de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à
prolação do Acórdão 1.233/2012, pudessem ter continuidade até o
final deste exercício, o que foi aprovado pelo Plenário.Precedentes
mencionados: Acórdãos n. 2.311/2012, do Plenário. Acórdão
n.º 2692/2012-Plenário, TC-008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz,
03.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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