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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se, excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional


 

Diante de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades em Pregões promovidos pela Prefeitura de Vale do Paraíso/RO, destinado à aquisição, dentre outros itens, de tratores agrícolas. Para a representante, o edital houvera ofendido o princípio da isonomia, ao estabelecer que os tratores fossem de fabricação nacional. Ao afastar a concessão de medida cautelar para a suspensão do certame, a relatora registrou, em seu voto, haver dúvidas quanto à interpretação a ser conferida à Lei 12.349/2010, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e destinou à licitação o objetivo de garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tanto assim, que o próprio Tribunal determinou a constituição de grupo interno de trabalho, com o objetivo de analisar as repercussões geradas pela referida Lei 12.349/2010 no regimento licitatório, com especial foco na discussão acerca da possibilidade da fixação, nos editais de licitação, da exigência de que o produto licitado seja de fabricação nacional. Entretanto, no caso concreto, reconheceu a relatora a dificuldade da Prefeitura de alterar o plano de trabalho já aprovado, que estipulava a obrigatoriedade de aquisição de maquinário nacional, não possuindo, pois, margem de manobra para agir de maneira contrária. Por conseguinte, votou por que se autorizasse, excepcionalmente, a Prefeitura de Vale do Paraíso/RO a concluir a contratação, abstendo-se de promover novas licitações da mesma natureza até a decisão definitiva desta Corte de Contas sobre o assunto, a partir dos resultados dos estudos oriundos do grupo de trabalho constituído pelo Tribunal. O Plenário endossou a proposta apresentada. Acórdão n.º 2682/2012-Plenário, TC-027.946/2012-6, rel. Min. Ana Arraes, 03.10.2012.


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