Denúncia apontou possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, quando da celebração do Contrato n. 10/2011 com escritório de advocacia, no valor de R$ 20.000,00, para promover defesa em ação trabalhista movida por ex-procurador da entidade. O presidente do Conselho foi ouvido em audiência por: I) contratação de serviço que deveria ser prestado pela consultoria jurídica da entidade, conforme disposto em regulamento interno; II) contratação direta sem observância do disposto no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, visto que os serviços contratados não teriam natureza singular. O relator, ao examinar os esclarecimentos do responsável, fez menção à conveniência de que a referida causa fosse patrocinada por advogados não pertencentes ao quadro de pessoal da entidade, em razão do relacionamento pessoal do ex-procurador com os profissionais lotados em sua Consultoria Jurídica. Anotou, porém, que a referida contratação não poderia ter sido feita por inexigibilidade de licitação, uma vez não ser possível reconhecer a singularidade do objeto da avença. Recorreu a Voto condutor de sua lavra, que serviu de fundamento para o Acórdão n. 1.886/2007 – 2ª Câmara, onde questão similar foi enfrentada: "... o patrocínio de causas judiciais está entre as hipóteses em que, em tese, o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993 admite a contratação direta, por se tratar de serviço técnico relacionado no art. 13 do Estatuto das Licitações. Mas, para tanto, seria imperioso demonstrar que o serviço contratado apresentava natureza singular e que seria prestado por empresa ou profissionais de notória especialização” – grifos do original. Invocou, também, ensinamentos doutrinários, segundo os quais: “A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)” - JUSTEN FILHO, Marçal, in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 10ª Edição, Ed. Diálética, p. 279. Mencionou, então, vários julgados do Tribunal que sinalizam a necessidade de demonstrar a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado, para justificar a contratação direta de serviços técnicos especializados. Em face dessa conceituação, ressaltou que os serviços contratados não se enquadram nessa classificação. A despeito de considerar configurada a ilicitude da citada contratação, considerou a ausência de sobrepreço, o baixo valor do contrato e a efetiva prestação dos respectivos serviços para isentar o gestor de multa. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) considerar a denúncia parcialmente procedente; II) determinar ao Conselho Federal de Farmácia que, “doravante, para fins de contratação direta fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, demonstre, de forma justificada, a natureza singular dos serviços e a notória especialização do contratado”. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010, 179/2011 e 669/2012, todos do Plenário, e nº. 1.886/2007, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 2104/2012-Plenário, TC-036.951/2011-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 8.8.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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