Acórdão
nº 1.233/2012 a respeito dos procedimentos e limites a serem observados por
ocasião da instituição e gestão de atas de registro de preços, bem como quando
da adesão a essas atas.
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso
I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (SLTI/MP) que:
(…)
9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º,
inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem
III.1):
9.3.2.1. ao
realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem
que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de
registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001
(Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto
3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste
em “convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços”;
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que
se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o
processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010,
art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos
técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos
(máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de
registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é
obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão
1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma
que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata
não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando
realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se
o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o
processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010,
art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos
preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão,
nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que
originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e
condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993,
art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002,
art. 3º, inciso II);
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