Ainda na auditoria realizada nas obras de construção do sistema de esgotamento sanitário do Município de Parnamirim/RN, a unidade técnica apontou como irregular a ausência de parcelamento do objeto da licitação. Considerou que se afigurava vantajosa a realização de dois procedimentos licitatórios e, consequentemente, de dois contratos, um para aquisição das tubulações e outro para contratar a execução da obra. Após fazer referência ao comando contido no art. 23, §1º, da Lei 8.666/93 e à Súmula 247 do TCU, ponderou que os responsáveis não demonstraram a inviabilidade técnica de tal parcelamento. O relator, no entanto, quanto a esse quesito, destacou que, “em empreendimentos semelhantes de implantação de sistemas de esgotamento sanitário, este Tribunal tem considerado adequada a realização de licitação única ante as dificuldades gerenciais de se administrar dois contratos paralelos de aquisição de tubulação e implantação de serviços para consecução da obra (Acórdãos ns. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, todos do Plenário, dentre outros). O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, acolheu as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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