Representação relativa a
licitação promovida pelo Comando Militar do Leste (CML), mediante pregão
eletrônico destinado a registro de preços para futura e eventual aquisição de
equipamentos, acessórios e materiais de informática, apontara possível
restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria, dentre outros
aspectos, da utilização injustificada de licitação por lotes. Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator destacou, em preliminar,
que a licitação fora “dividida em
grupos, formados por um ou mais itens, (...) facultando-se ao licitante a
participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer
proposta para todos os itens que o compõem”. Relembrou
que a jurisprudência do TCU “tem sido no
sentido de que a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote,
concomitantemente com disputa por itens, pode ser excepcionalmente admissível
se estiver embasada em robusta e fundamentada justificativa, capaz de
demonstrar a vantajosidade dessa escolha comparativamente ao critério
usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em cumprimento às
disposições dos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º,
todos da Lei n. 8.666/1993”. E anotou que “a modelagem de que se valeu o Comando Militar do Leste, isto é, a
adjudicação pelo menor preço global por grupo/lote concomitantemente com a
disputa por itens, já foi objeto de crítica por parte do Tribunal de Contas da
União ( ... ) nos autos do TC 022.320/2012-1 (Acórdão n. 2.977/2012 –
Plenário)”. Desse julgado, destacou importante excerto, no qual se lê: “A adjudicação por grupo, em licitação para
registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e
argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o
evidente fato de que a Administração não está obrigada a adquirir a composição
do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e
na quantidade que desejar. (...) O que fica registrado quando a adjudicação se
dá pelo menor preço por grupo, não é o menor preço de cada item, mas o preço do
item no grupo em que se sagrou vencedor o futuro fornecedor. (...)Em modelagens
dessa natureza, é preciso demonstrar as
razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam
necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações
mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item. É preciso
demonstrar que não há incoerência entre adjudicar pelo menor preço global por
grupo e promover aquisições por itens, em sistema de registro de preços. A Administração não irá adquirir grupos,
mas itens. Repisando, na licitação
por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração apenas se concretizaria
se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral, pois o menor preço é
resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades
estimadas. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como
critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a
adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao
erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como
reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços
superiores aos propostos por outros competidores” (grifos do relator). Analisando
o caso concreto, registrou o relator que os argumentos apresentados pelo CML
foram incapazes de demonstrar a vantajosidade do modelo escolhido. Em
conclusão, considerando a efetiva competição verificada no pregão, exceto em um
dos grupos, optou o relator pela manutenção da licitação, “devido à possibilidade de que os ganhos com a repetição do certame
sejam inferiores ao custo de um novo procedimento”. Nesse sentido,
caracterizada falha estrutural nesse tipo de modelagem, sugeriu fosse expedida
determinação destinada a adoção de iniciativa junto à Secretaria de Logística e
Tecnologia do Ministério do Planejamento “no
sentido de que seja desenvolvido mecanismo que impeça a administração, em
pregões eletrônicos regidos pelo sistema de registro de preços com a opção pela
adjudicação por grupos, de registrar em ata de registro de preços item com
preço superior àquele de menor valor resultante da disputa por itens dentro do
respectivo grupo, ainda que o item de maior valor faça parte da proposta
vencedora contendo o menor valor global por grupo”, bem como determinação
ao CML para que restrinja a utilização da ata de registro de preços ao próprio
órgão. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou
parcialmente procedente a Representação, expedindo, dentre outras, as
determinações propostas. Acórdão
2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
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