Ao apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao
desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre outras medidas,
determinação à Petrobras para que apurasse, em relação a um dos contratos
examinados, “a diferença entre o valor
calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS/PASEP e
Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP)
e o valor efetivamente recolhido pela empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime não
cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – mediante
o qual a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à
incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e
de comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente suportada
pela contratada pode ser significativamente menor do que a carga nominal
indicada em sua proposta de preços, razão pela qual, para evitar possível
enriquecimento ilícito da contratada, fora determinado à Petrobras que apurasse
a diferença. Em sede de oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade
de realização da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas tributárias para
cada contrato. Reconhecendo o argumento da Petrobras, o relator anotou que para
apurar a incidência tributária “ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos
financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices decorrentes do sigilo
fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne da questão, de acordo com o
princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de
forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para
preencher a finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço”.
Em primeiro lugar, “porque não pode ser descartada a hipótese de que a
contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha
considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários”. E,
em segundo, “porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a
necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a
economicidade dos preços praticados”. Nesse sentido, o relator concluiu que
“o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar
à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do
TCU, acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas, prejudicada
a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
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